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Allah Góes[email protected]

A Lei Eleitoral não limita a responsabilidade por divulgação de pesquisa sem o prévio registro (e/ou a divulgação de enquete sem o devido esclarecimento), apenas às entidades e empresas que as realizarem.

Nesta semana que passou, alguns veículos de comunicação divulgaram uma enquete eleitoral onde, através do levantamento de opiniões colhidas, comentaristas emitiram ilações sobre como estaria o quadro eleitoral em Itabuna e, consequentemente, sobre o que se poderia esperar da campanha eleitoral deste ano.

Como esta enquete não possuía número de registro na Justiça Eleitoral, até porque a mesma não foi registrada, muitos chegaram a afirmar que esta seria ilegal, e tornaria quem a divulgou passível de receber sanções previstas na legislação eleitoral.

Ocorre que, somente se estaria passível de punição se, em vez de ser uma “enquete e/ou sondagem”, que é realizada sem nenhum método científico, o levantamento de opiniões realizado fosse “pesquisa eleitoral”, categoria diferente da que foi utilizada, vez que deve atender aos requisitos formais e metodológicos exigidos pela Justiça Eleitoral.

Uma pesquisa eleitoral deve possuir metodologia capaz de selecionar corretamente a amostragem, indicar a margem de erro e os instrumentos de coleta e análise dos dados. Já a enquete, pode apresentar resultados muito distantes daqueles obtidos por uma pesquisa eleitoral, vez que não faz uso correto dos procedimentos metodológicos.

A enquete e/ou sondagem não se confunde com a pesquisa eleitoral, vez que esta é um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra e sem método científico para sua realização, até porque feito sem rigor técnico, sem responsabilidade de estatístico, dependendo apenas da participação espontânea do interessado.

Deve-se ter cuidado na divulgação dos dados obtidos através de uma enquete, vez que, obrigatoriamente, deverá ser esclarecido ao público que não se trata de pesquisa eleitoral (ato este realizado na sondagem em questão), pois do contrário, se estaria ferindo o §2º do artigo 2º da resolução 23.364/11 do TSE, bem como o artigo 33 da Lei 9.504/97.

Ademais, o artigo 18 desta mesma resolução estabelece multa no valor de até R$ 106.410,00 para quem desobedecer este “cuidado”, sendo acrescida da pena de detenção de 6 meses a 1 ano se a pesquisa for considerada fraudulenta, razão pela qual se deve ter muito critério na divulgação destes dados.

Recentemente, o PSDB ajuizou representação (REspe 212-27.2010.6.23.0000-RR), contra o senador Mozarildo Cavalcanti, em razão da suposta divulgação de pesquisa/enquete eleitoral sem prévio registro durante entrevista concedida a uma rádio de Roraima em 24.01.2010. A representação foi julgada procedente e o senador foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, tudo porque, quando da entrevista, este não deixou claro que se tratava, não de pesquisa, mas de uma enquete.

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