O prefeito Augusto Castro decretou o retorno do toque de recolher em Itabuna, agora das 21h às 5h. A medida havia sido derrubada por meio de liminar judicial. O Decreto 14.358, que entra em vigor nesta terça (6), também define que o comércio não essencial poderá funcionar até as 21h, respeitando cláusulas da convenção da categoria.
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PRINCIPAIS MEDIDAS
☑️ Restrição da circulação de pessoas (Toque de recolher), das 21h às 5h;
☑️ Fechamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo bares e restaurantes, às 20h30;
☑️ Vedada a comercialização de bebidas alcoólicas das 21h do dia 9 às 5h do dia 12 (final de semana);
☑️ Permissão para funcionamento de academias e realização de atos religiosos litúrgicos, respeitando a capacidade de 50% de ocupação; e
☑️ Permissão para a realização de atos solenes de formaturas (culto ecumênico e colação de grau), com 30% da capacidade do local, respeitando todos os termos do protocolo de prevenção.
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A venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), será proibida das 21h do dia 9 até as 5h do dia 12. Fica permitido o delivery de alimentos até meia-noite.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades até as 21h, para garantir o transporte coletivo dos trabalhadores. Os ônibus vão rodar até as 21h.
A prática de atividades esportivas coletivas amadoras está proibida, sendo permitidas somente as individuais, desde que não gerem aglomerações ou contatos físicos.
As academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, poderão funcionar, respeitando todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, bem como a capacidade máxima de lotação de 50% .
Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, a exemplo de cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, parques, cinema, eventos científicos, passeatas e afins.
CULTOS E FORMATURAS PERMITIDOS
Excepcionalmente, fica autorizada a realização de atos solenes de formatura, especificamente, cultos ecumênicos e outorga de grau acadêmico, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança em anexo a este decreto, em especial distanciamento social adequado; utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel; aferição de temperatura na entrada do local; limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, com duração máxima de 4(quatro) horas. Estes eventos só poderão ser realizados de segunda a sexta-feira em locais amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente.
Os responsáveis pelos atos solenes, discriminados no parágrafo anterior, deverão encaminhar ofício para a Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência, no mínimo, de 5 (cinco) dias.
Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer até as 21h, atendendo os respectivos critérios: respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras; instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente; limitação da ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local.