Dono de restaurante é condenado por racismo contra funcionária
Tempo de leitura: 2 minutos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que condenou o dono do restaurante Tempero de Casa (já fechado) a pagar R$ 50 mil para uma auxiliar de cozinha na cidade. De acordo com a justiça, o comerciante ofendia a trabalhadora com xingamentos racistas e também a agredia fisicamente.

A Justiça do Trabalho ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato. A funcionária foi contratada em 2011 como auxiliar de cozinha. Ela relatou que sofria tratamento racista pelo proprietário, que a chamava de “urubu de macumba” e “nega feiticeira”. Além disso, fazia comentários como “gosto tanto de preto que tomo café mastigando”, segundo sentença da justiça.

Além das ofensas verbais, ela afirmou ter sido agredida fisicamente. Em outubro de 2020, enquanto carregava uma bandeja com quentinhas, o patrão a puxou com força pelo braço, machucando seu punho. A empregada registrou um boletim de ocorrência, e a perícia comprovou edema na mão e no pulso esquerdo.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, uma testemunha afirmou que o patrão bebia e era agressivo com os funcionários, tendo presenciado as ofensas racistas. A esposa do proprietário, que também trabalhava no restaurante, foi a testemunha da empresa.

A mulher do comerciante negou a agressão e disse que o marido apenas pegou no braço da funcionária para entregar uma bandeja. Ela afirmou que o marido era brincalhão e que chamar a funcionária de “nega feiticeira” era uma “brincadeira sem maldade”.

RACISMO RECREATIVO

O juiz que analisou o caso destacou que a esposa do proprietário admitiu as ofensas e tratou-as como “brincadeiras”. Ele explicou que essa postura faz parte do racismo estrutural brasileiro, conceito que o jurista Adilson Moreira, no livro Feminismos Plurais, define como “racismo recreativo”.

Para o magistrado, as agressões verbais racistas já violavam o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável, justificando a rescisão do contrato. As agressões físicas foram consideradas uma extensão dessa violência: “O ato do empregador se entender no direito de agredir fisicamente a empregada é, também, uma manifestação física das palavras racistas já expressadas em suas ‘brincadeiras’, ao exercer sua pretensa superioridade e desumanizar a vítima ”.

Com base nisso, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil e determinou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências. Ainda cabe recurso da decisão.

RECURSO

O proprietário recorreu, pedindo a nulidade da decisão e a redução da indenização, alegando que o valor da condenação excedia o pedido inicial.  Jéferson Muricy,  desembargador relator, entendeu que o valor estava dentro do limite indicado, considerando a leitura global da petição. Ele ressaltou que as agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho ficaram comprovadas. A decisão teve os votos das desembargadoras Maria Elisa Gonçalves e Eloína Machado.

Inscrições para concurso do TRT serão abertas na quinta-feira (15).
Tempo de leitura: < 1 minuto

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) condenou o Bompreço Supermercados  a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral,  um funcionário que provou ter passado por situações humilhantes e constrangedoras, com xingamentos de baixo calão, pela sua superior hierárquica.

A condenação ocorreu por decisão unânime da 2ª Turma do TRT5-BA, que reformou a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu o reconhecimento de dano moral reivindicado pelo trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão judicial.

O funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho argumentando que sua chefe era agressiva, gritava, lhe perseguia, humilhava e o ameaçava constantemente, com tratamento hostil, na presença de colegas de trabalho, chamado-o de negligente, irresponsável e incompetente.

PROVAS

Na visão do relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, o trabalhador provou os fatos considerados ofensivos à sua honra e imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.  Para o magistrado, os relatos das testemunhas demonstraram a existência de assédio moral e o prejuízo extrapatrimonial causado em decorrência do exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Ainda que uma testemunha tenha se referido ao comportamento da superior hierárquica apenas como “enérgico”, o depoimento de outra ex-empregada evidencia abusos por parte da chefia, que deram contornos de ilegalidade ao tratamento dispensado ao trabalhador.

As provas testemunhais não revelaram que o autor foi xingado ou que lhe eram dirigidos insultos, mas revelam que a comunicação da superior para com o trabalhador não ocorria com o devido respeito. “Não se pode conceber que a prática reiterada do tom de voz elevado, usado de forma autoritária e na presença de terceiros empregados e não empregados, como restou provado, esteja amparada pela legislação vigente”, ressaltou o desembargador.