Marcela Bonfá e Dado Villa-Lobos mantêm o direito de se apresentar com o nome da banda que marcou época na cultura brasileira
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​A maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (29), recurso da empresa “Legião Urbana Produções Artísticas”, que buscava a rescisão de sentença que garantiu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá o uso da marca Legião Urbana em suas atividades artísticas.

Para o colegiado, a sentença parcialmente favorável aos músicos adotou uma das soluções juridicamente válidas para o caso, sem violação de norma que pudesse dar provimento ao recurso.

Para os magistrados, a decisão de primeiro grau também não afetou a titularidade da marca, que permanece com a Legião Urbana Produções Artísticas.

Os ministros ainda apontaram que, na ação original, não havia necessidade de intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que também afasta a tese de que o processo deveria ter sido julgado na Justiça Federal, e não na Justiça estadual do Rio de Janeiro.

USO DA MARCA

Por meio de recurso especial, a Legião Urbana Produções Artísticas sustentou que Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá venderam as suas cotas na sociedade, que ficou sob a administração do vocalista da banda, Renato Russo (1960-1996), e posteriormente seu filho, Giuliano Manfredini. Por isso, a empresa alegou que, apesar de Dado e Bonfá não estarem impedidos de tocar as canções do grupo, eles não poderiam utilizar a marca “Legião Urbana” sem autorização expressa da empresa.

Devido aos limites desse julgamento, proferido pela da Justiça estadual, o ministro lembrou que Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá não podem fazer uso pleno da marca – como comercializar produtos oficiais e tomar ações de proteção da marca –, pois essas prerrogativas permanecem com a Legião Urbana Produções Artísticas.

“Os recorridos somente podem fazer uso, no exclusivo exercício de sua atividade profissional, da marca para a qual indubitavelmente colaboraram com a criação e participaram de sua divulgação como integrantes de banda musical cuja fama e sucesso marcaram o tempo de sua existência”, afirmou o magistrado.

O ministro também lembrou que a sentença questionada pela Legião Urbana Produções Artísticas encontra amparo no princípio constitucional da função social da propriedade, tendo em vista a repercussão negativa da restrição de uso da marca sobre a difusão da cultura e sobre o livre exercício dos direitos autorais correlatos – dos quais os músicos têm titularidade, como no caso das canções da Legião.

PARA MINISTRO, SUCESSO DA MARCA DECORREU DE TRABALHO DA BANDA

Antonio Carlos Ferreira ainda destacou que é a marca que representa o grupo, e não o contrário. Ou seja, segundo o magistrado, a Legião Urbana não alcançou sucesso por causa da marca, mas a marca tem sua relevância em razão do trabalho exitoso dos integrantes da banda, ao longo de anos.

Além disso, ao negar o pedido de rescisão da sentença, o magistrado ressaltou que o uso do nome Legião Urbana pelos músicos em apresentações artísticas tem como resultado a valorização da própria marca, revigorando o sucesso da banda da qual são membros da formação originária.

“A maior difusão das composições musicais da Legião Urbana, igualmente, a par da perpetuação de seu sucesso, decerto que fará com que as gerações mais novas possam ter contato com obras que inspiraram a evolução desse gênero musical – o chamado ‘rock’ brasileiro – por quase duas décadas”, concluiu o ministro.​