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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que aprovado em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação. A corte julgava um recurso extraordinário do estado do Mato Grosso do Sul em que era questionada a obrigação de nomear aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil.
“Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro-relator, Gilmar Mendes. Ele também ressaltou o “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade – a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.
Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
Informações da Agência de Notícias do STF.

0 resposta

  1. Já entrei na justiça no ano passado, apesar de ter passado em primeiro lugar pra um cargo onde era oferrecida apenas uma vaga ainda não fui chamado, a história é que ainda não há necessidade de ocupar a vaga, quando haverá então? Valeu STF!

  2. A mesma falta de sorte ta tendo os concursados da Policia civil da Bahia. Apesar do edital ter sido lançado em 1997, de la pra cá uma infinidades de erros fizeram com q o concurso continuasse válido impedindo o governo de realizar (ainda q desejasse) um novo concurso. Por conta disso muitos policiais já morreram, outros tantos foram aposentados, muitos querem se aposentar e nao podem, várias licenças prêmios e o quadro cada vez mais defasado, várias delegacias fechadas ou com um numero minimo de agentes e adhocs pagos pelas prefeituras fazendo o papel do policial concursado. 578 Policiais formados, desempregados e a espera da nomeação.

  3. o concurso da policia civil da bahia edital97 está com muitos erros,nos calculos matematicos usaram o desvio padraõ errado naõ usaram o que esta regido no edital,o desvio padraõ no edital é 10 usaram 5 assim ficando muitos candidatos sem aprovação.

  4. como é q pode a justica manda nomear policiais civil e o governo da bahia naõ cumpre a ordem da JUSTICA o edital da policia civil da bahia esta com varios ERROS as pessoas estuda para o concurso e ADMINSTRAÇAÕ PUBLICA fraudaõ o EDITAL como é q pode isso.(CNJ)NELES

  5. GOVERNADOR WAGNER PEDIMOS AO SR.ENCARECIDAMENTE Q RESOLVA OS PROBLEMAS DOS CONCURSADOS.DA POLICIA CIVIL DA BAHIA ERROS DO EDITAL 1997 O SR É SABEDOR DOS ERROS DO EDITAL TEM VARIOS COMO O DESVIO PADRAÕ Q ELES NAÕ USARAM O DESVIO Q CONSTA NO EDITAL QUE É 10 O ESTADO,USOU O PADRAÕ 5 ELIMINANDO VARIOS CANDIDATOS GASTAMOS MUITO COM CURSINHO,PERDENDO NOITES ESTUDANDO E O ESTADO FRAUDA O EDITAL,GOVERNADOR APOSTAMOS MUITO MAIS MUITO NO SR GOVERNADOR,TEMOS CERTEZA Q O SR VAI RESOLVER NOSSO PROBLEMA CONTAMOS COM A COMPRENSSAÕ DO SR GOVERNADOR WAGNER(BAHIA)Q FOI SINDICALISA DE LUTA COMO NOSSO COMPANHEIRO SECRETARIO RUI COSTA E O AMIGO DE MUITO TEMPOS CLOVIS CARIBE. AMIGO

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