Tempo de leitura: 6 minutosOsias Lopes | osiaslopes@ig.com.br
Verifica-se que o Vice que substitui o titular, apenas o faz de forma provisória, em problemas de saúde deste ou outro fator para licença temporária. Assim, quem substitui não é titular
A tormentosa (ou perversa?) legislação eleitoral brasileira permite rotineiramente a ocorrência de esdruxulárias.
Na ânsia de detalhar situações, pormenorizando regulamentos, a norma eleitoral chega a provocar verdadeiros constrangimentos jurídicos, especialmente aos seus aplicadores, com graves prejuízos à própria sociedade, pois põe em xeque o equilíbrio e a normalidade da disputa que ela tanto diz proteger e resguardar, comprometendo a normalidade da pública administração.
E os constrangimentos são tantos e tão visíveis que até os mais leigos em legislação eleitoral os percebem. Exemplo disso? Vejam a tal da questão da fidelidade partidária: recentemente o Judiciário passou a decidir que o mandato eletivo pertence ao Partido Político, no que em parte tem razão.
Bem, no terreno das imaginações, sonhos e boas intenções, e para o deleite das almas que esperam uma regra eleitoral mais saudável, bem que tais decisões poderiam ser um alento, mas… A realidade legislativa é outra!
Querem ver? Na hipótese de o portador de mandato eleitoral ter mudado legalmente de Partido após eleito, a qual Partido pertenceria o mandato? E em caso de infidelidade partidária contra seu novo Partido qual deles poderá indicar sua substituição?
Com tais decisões a questão se complicou por inteiro, ainda mais quando o detentor de mandato parlamentar (vereador ou deputado) tenha sido eleito por uma coligação partidária. E foi aí que “a porca torceu o rabo!”, vez que a diplomação dos eleitos se dá conforme os votos obtidos pela c-o-l-i-g-a-ç-ã-o, arredando de vez a plena aplicabilidade da tese de que o mandato é do Partido Político.
E no caso do chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), em que o Partido não conta com um substituto, em caso de infidelidade partidária, como retirar seu mandato e substituí-lo? E mais, se o chefe do Executivo que cometeu a infidelidade partidária foi eleito por um Partido “A” e seu Vice seja do Partido “B”, qual seria o interesse do seu Partido em retirar-lhe o mandato? Seria justo à tese da fidelidade partidária, entregar o cargo a outro Partido?
As questões e dúvidas, podemos ver, são inúmeras, mais do que o normal…
A FIGURA DO VICE
Daí que a figura do Vice não poderia estar de fora desse vendaval. Logo ela que historicamente nunca contou – aí sim, esdrúxulo descaso – com a atenção das normas eleitorais. Se por um lado temos leis minuciosas para as mais variadas situações eleitorais, para o caso do Vice é ao inverso; faltam-lhe normas.
E logo no Brasil, onde o Vice tem feito história nos últimos tempos, tendo sido responsável por várias gestões que ocorreram em momentos especialmente delicados social, econômica e politicamente, senão vejamos¹:
1) João Goulart (o “Jango”), que substituiu a Jânio Quadros (o “homem da vassoura”), cuja renúncia de mandato tantos males trouxe à nação brasileira, que redundou no odioso golpe de caserna que todos conhecemos.
2) Mesmo no período golpista, com a morte do fardado Costa e Silva (seu governo, não nos esqueçamos, iniciou a fase mais dura e brutal do regime ditatorial militar¹ª, à qual o também fardado Emílio Garrastazu Médici, seu sucessor, deu continuidade), O vice Pedro Aleixo, foi impedido de assumir o cargo presidencial pelas lideranças militares que dirigiam o louco regime. O fardado Augusto Rademaker comanda uma esquisita junta na sucessão. Registre-se, porque oportuno, que a ARENA (que depois foi PDS, PFL, hoje DEM) elegeu os presidentes da República do período de ditadura militar – de Costa e Silva a João Figueiredo.
3) Tancredo Neves, último presidente eleito pelo famigerado Colégio Eleitoral, falece antes de assumir a presidência, e logo é “arranjada” uma sucessão com o Vice de sua chapa, o bigode maranhense – aquele que sucedeu a quem nunca foi!
4) Recentemente, o primeiro Presidente eleito democraticamente pelo voto direto após o período de chumbo é apeado da presidência (certamente por não atender à gula dos PRs da época), para assumí-lo o “topete mineiro”.
Estes exemplos de cunho nacional obviamente que se refletem nas órbitas estaduais e municipais (nestes últimos, naturalmente, com mais assiduidade) e, mutatis mutandi, com efeitos também extremamente perniciosos.
Exemplo de grave descaso com a figura do Vice: a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97), em seu art. 11, IX, exige, quando do registro da candidatura, a apresentação das propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador e a Presidente da República. Por que não se exigir isso explicitamente dos membros da chapa (Prefeito e Vice-Prefeito, Governador e Vice-Governador, Presidente da República e Vice- Presidente da República)? Se assim não o for, o Vice, então, quando eleito, não levará consigo qualquer responsabilidade pelo que foi discutido ou apresentado aos eleitores em campanha.
Vê-se que o Brasil deveria melhor legislar sobre a figura do Vice, diante da ingente importância que dela aflora, para que não se permita a eleição de candidatos sem qualquer compromisso com a nação, e que deixe de ser ela alvo de negociações mesquinhas, de joguete ou meros acochambramentos de interesses político-eleitorais de momento não raramente inconfessáveis.
O VICE – SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO DO TITULAR – REELEIÇÃO
Vendo isso tudo a questão da reeleição do Vice infelizmente pode até parecer um jogo de adivinhação: quando ela pode ocorrer, como ocorrer, quais são seus impeditivos etc., etc., etc.? Qual o critério que deve ser adotado para solucionar tal questão?
É do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio dominante considerar vice e titular como cargos distintos, inobstante a chapa para elegê-los seja una e indivisível. Por conseguinte, suas eleições são inteiramente diferentes. Óbvio que eleição para vice não se confunde com eleição de titular.
Pelo “critério da titularidade do cargo, verifica-se que o Vice que substitui o titular, apenas o faz de forma provisória, em problemas de saúde deste ou outro fator para licença temporária. Assim, quem substitui não é titular. De outra maneira, o Vice que sucede o titular, o faz de forma definitiva, quando há vacância do cargo, por morte, renúncia, etc. desse modo, o Vice recebe para si a própria titularidade do cargo.
Podemos dizer, destarte, que existem duas formas de ser titular de um mandato eletivo: a que se pode chamar de titularidade originária (a que se dá por eleição), e a secundária (que se dá por vacância do cargo).
Quando o Vice sucede o titular não está o fazendo por eleição e sim na forma de titularidade secundária. Já a substituição, como visto, não é caso de titularidade do cargo, em razão da sua temporariedade”².
A substituição e a sucessão, que detêm conceitos próprios e bastante diversos, não podem ser confundidas com eleição, posto que o diploma expedido pela Justiça Eleitoral para o eleito vice ou parlamentar, não é transmudado para diploma de titular. Permanece ele como Vice ou como parlamentar – em caso de vereador ou deputado se o sucessor ou substituto é originado do parlamento -, mesmo que passando seu detentor a exercer um de seus importantes múnus: substituir ou suceder o titular do cargo.
Está claro que “a titularidade secundária do cargo não pode ser confundida com eleição, muito menos a substituição, que sequer atinge a titularidade do cargo em razão da sua precariedade, temporariedade. Ainda mais que reeleição, segundo os dicionaristas, é a possibilidade de eleição de um mandatário para ocupar o mesmo cargo que já ocupa por um mandato consecutivo e renovado”³.
O VICE – O QUE DIZEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.048/2009
Definitivamente à luz do § 5º do art. 14 da Constituição da República, o critério não é o da titularidade do cargo e sim da reeleição:
Art. 14, § 5º, da CF:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)”
Concessa venia, a infelicidade com que se houve o legislador constitucional neste ponto é terrível. Mais que isto, a redação dada a tal dispositivo é contraditória. Data venia, diante do imbróglio em que se afigura tal dispositivo, querer-se apelar para uma interpretação teleológica, forçando a aplicação do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, carece de um esforço hercúleo.
Entretanto, a edição da Resolução TSE Nº 23.048/2009, data maxima venia, surge para se constituir num fomento de polêmicas, ao gizar expressamente, em sua ementa:
CONSULTA. ASSUNÇÃO CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATURA. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZA À ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO PODER EXECUTIVO, OU POR QUALQUER LAPSO TEMPORAL QUE OCORRA, CONFIGURA O EXERCÍCIO DE MANDATO. EM HAVENDO ELEIÇÃO SUBSEQUENTE PARA ESTE CARGO SERÁ CARACTERIZADA COMO REELEIÇÃO.
Se for por aí…
Solução para isso tudo?
Reforma política já!
1 e 1a] Fonte de consulta: site pt.wikipedia.org.
2 e 3] Trechos apanhados do artigo “Geraldo Alckmin poderá concorrer a reeleição no governo do Estado de São Paulo nas eleições 2006? E o casal Garotinho no governo carioca? O TSE e nova exegese do artigo 14, §5º, §6º e §7º da CF/88 diante do instituto da reeleição”, Thales T. P. L. de Pádua Cerqueira, www.portalttec.com.br.
Osias Lopes é advogado e ex-procurador-geral dos municípios de Ilhéus e Itabuna.