Fachada do STF || Foto Fabio Rodrigues-Pozzebom/AB
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Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) não pode ser usada para punir, criminalmente, alguém que porte Cannabis (maconha) para consumo. Para a maioria do STF, a interpretação da lei conforme a Constituição de 1988 não permite que uma conduta pessoal, que não envolva ato intersubjetivo (entre ao menos duas pessoas), seja enquadrada como crime.

O mesmo argumento poderia ser utilizado para descriminalizar o consumo de qualquer droga, como defendido pelo relator da matéria no STF, ministro Gilmar Mendes, na primeira versão de seu voto, em 2015.

No entanto, após a votação de colegas, Gilmar redefiniu o próprio voto para restringir a descriminalização à maconha, considerando que o caso concreto, levado ao Supremo pelo Recurso Extraordinário 635.659, trata de um interno do sistema prisional paulista flagrado com menos de duas gramas de Cannabis na cadeia.

Com o jeitinho jurídico, o Supremo evitou confronto maior com a maioria conservadora do Congresso Nacional, onde tramitam projetos de lei que visam endurecer a legislação antidrogas.

Após concluir a votação do recurso nesta terça-feira (25), o plenário do STF volta a analisar o tema hoje (26), quando irá definir a quantidade limite para diferenciar o porte para uso pessoal do tráfico. Até o momento, os votos dos ministros sugeriram quantias entre 25 e 60 gramas. Também apontaram o limite de seis plantas fêmeas de Cannabis.

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