Decisão de Moraes proíbe cursos de Medicina sem aval do MEC || Foto Valter Campanato/Agência Brasil
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O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, proibir funcionamento de cursos de Medicina sem o aval do Ministério da Educação (MEC). O ministro cassou decisão de primeira instância que autorizava a CEISP (antiga Universidade do Brasil) a abrir e oferecer, provisoriamente, cursos de  Medicina em Itaquera e Andradina, ambos no estado de São Paulo. O caso foi analisado no âmbito da Reclamação Constitucional 91.120/SP, ajuizada pela Advocacia- Geral da União (AGU),

O ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido para cassar a decisão que autorizava a abertura provisória de cursos de Medicina, por violação ao entendimento firmado pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81. A decisão foi no âmbito da Reclamação Constitucional 91.120/SP, ajuizda pela Advocacia-Geral da União (AGU).

O STF reafirmou que, embora seja possível o prosseguimento de processos administrativos iniciados por decisão judicial, a permissão para abertura de cursos de Medicina depende de análise técnica do MEC. Assim, sustenta, não há direito automático a sua concessão, nem podendo o Poder Judiciário substituir a atuação administrativa.

O CASO EM ANÁLISE

Sem ouvir previamente a União, o juizo da 1ª Vara Federal de Jales (SP) autorizou, “a abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina objeto dos dois processos administrativos, inclusive com a prática dos atos necessários à divulgação e ao processo seletivo, independentemente de manifestação administrativa prévia, assegurando o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional”.

Diante dessa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e, concomitantemente, ajuizou reclamação constitucional diante do STF.

Na sentença, o ministro relator Alexandre de Moraes entendeu que a autorização de abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina, independentemente de manifestação administrativa prévia, violou entendimento do STF assentado na ADC 81, no sentido de que teriam “seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os artigos 19, parágrafo 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017”, circunstância na qual, “nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o município e o novo curso de Medicina atendem integralmente aos critérios previstos”.

Ainda na decisão que cassou a decisão de primeira instância constou a premissa de que a pretensão de criação ou ampliação de vagas em cursos de Medicina devem “ter seu prosseguimento administrativo assegurado”, ressalvando que “não se decidiu, porém, que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC. E muito menos que tal pretensão deva ser acolhida à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em cursos de medicina”.

Para o advogado da União Adriano Silva Soromenho, do Núcleo Estratégico da Coordenação Regional de Políticas Públicas da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, a decisão do STF é relevante, uma vez que o juízo de origem usurpou competência exclusiva do MEC, ignorando que a modulação dos efeitos estabelecida na ADC 81 não dispensa a análise técnica dos requisitos legais, mas apenas permite o prosseguimento da análise dos processos administrativos em determinados casos, não havendo direito automático à autorização de curso de Medicina.

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