Tempo de leitura: 3 minutos

Allah Góes || allah.goes@gmail.com

 

Necessário se faz a aprovação de alguns ajustes legais, pois, do contrário, mesmo com a decisão judicial sobre o tema, o pagamento d0 13º salário será considerado ilegal, podendo o ordenador da despesa ser condenado por conta de seu ato.

Agentes políticos são todos aqueles detentores de cargos eletivos. No âmbito municipal, são prefeitos e vereadores, além dos secretários Municipais, pois exercem o governo e a função política, decidindo sobre os rumos a serem seguidos pelo Município.

Na lição de Marcello Caetano, função política é “uma atividade comandada pelo interesse geral e que se desenvolve para assegurar a unidade e a coesão nacionais, definir os ideais coletivos, escolher os objetos concretos a prosseguir em cada época e os meios mais idôneos para alcançá-los, manter o equilíbrio constitucional das tensões políticas e das forças sociais, garantir a segurança do Estado e defender os interesses nacionais na ordem externa”.

Os agentes políticos, justamente por conta de serem responsáveis pelas atividades de direção e as colegislativas, apesar de serem classificados como agentes públicos, não tinham direito à percepção de 13º Salário, algo que todo agente público percebe, fato esse que mudou ante decisão do STF ocorrida em sessão realizada no último dia 24 de agosto, com repercussão geral reconhecida, cujo relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.

Assim, por conta desta Decisão do STF, que vai de encontro a entendimento anteriormente exarado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, do STJ, e que servia de amparo para que o nosso TCM impedisse essa percepção, sob a alegação de que o legislador constituinte não teria incluído os agentes políticos como aqueles detentores de tal direito, o que agora, ante a alteração desse posicionamento, criou-se a possibilidade dessa percepção.

Nesta Decisão, o ministro Roberto Barroso assevera que: “se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos”.

Mas o recebimento do 13º e do terço (1/3) de férias não é de aplicação imediata. Necessita que sejam observadas algumas medidas jurídicas e legislativas para que se possa realizar esses pagamentos. Esses pagamentos, claro, deverão ser proporcionais à data da Decisão do STF. Ou seja, de agosto de 2017 para cá.

Entretanto, será necessário, para a percepção dessas vantagens, que as Câmaras de Vereadores regulamentem a possibilidade na Lei Orgânica do Município, vez que inexiste previsão desse tipo de percepção em âmbito municipal, bem como na Lei que dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Secretários e Vereadores, para que se estabeleça o valor a ser pago.

Caso não sejam observados esses critérios (inclusão na Lei Orgânica e na Lei que fixou a remuneração dos Agentes Políticos), poderão os ordenadores dessa despesa (Prefeitos e Presidente de Câmaras), serem condenados à devolução dos valores percebidos (eles e os beneficiários), bem como poderão ser multados e ter as suas contas rejeitadas.

Como se vê, apesar do Supremo Tribunal Federal ter garantido o direito de percepção ao Agente Político do 13º Salário e das férias, para que os mesmos possam vir a perceber esses direitos, necessário se faz realizar a aprovação de alguns ajustes legais, pois, do contrário, mesmo com a Decisão judicial sobre o tema, o pagamento será considerado ilegal, podendo o ordenador da despesa ser condenado por conta de seu ato.

Allah Góes é advogado e mestre em Ciência Política.

Uma resposta

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *