Acusada de corrupção, desembargadora do TJ-BA segue afastada do cargo
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (11), manter o afastamento da desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal do cargo no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A magistrada é acusada de participação em um esquema compra de sentenças em disputa de terras no oeste do estado.

O STJ também aceitou nova denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra Maria da Graça Osório contra outras quatro pessoas, entre elas o empresário Adailton Maturino dos Santos, que seria um dos líderes do esquema, conforme apurado na Operação Faroeste.

Os outros denunciados são: Dirceu Di Domenico, empresário, suposto financiador do grupo; Geciane Souza Maturino dos Santos, advogada e companheira de Adailton; e Karla Janayna Leal Vieira, sobrinha da desembargadora Maria da Graça.

De acordo com o MPF, a organização criminosa contava com a participação de magistrados, empresários, advogados e servidores públicos. Além de praticar atos ilegais relacionados à disputa de terras, os acusados teriam movimentado cifras bilionárias. Eles são acusados de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro.

PROVAS SUFICIENTES

Relator da ação penal, o ministro Og Fernandes, entende que o MPF apresentou elementos suficientes para justificar a instauração do processo contra os réus, tais como o detalhamento da movimentação financeira dos envolvidos e os depoimentos sobre a suposta negociação de sentenças.

“Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória”, resumiu o ministro.

Og Fernandes rebateu a tese da defesa relativa à consunção (absorção) do crime de lavagem de dinheiro pelo de corrupção. O relator destacou que, conforme apontado pelo MPF, o nível de sofisticação utilizado pelos acusados não permite a conclusão, neste momento processual, de que os meios adotados para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção.

“Isso porque, da narrativa contida na denúncia e das provas colhidas no curso do inquérito, depreende-se que não teria havido o mero recebimento dissimulado de vantagem indevida, esgotando-se a conduta no crime de corrupção, mas atos autônomos passíveis de configurar o delito previsto na Lei 9.613/1998”, explicou o relator ao justificar o recebimento da denúncia também para apurar o crime de lavagem de dinheiro.

Em seu voto, o ministro rejeitou as preliminares suscitadas sobre litispendência, nulidade das provas obtidas em um dos celulares apreendidos e inépcia da denúncia.

Sobre a nulidade das provas obtidas no celular, o relator lembrou que a investigada foi corretamente informada de seus direitos, e a sua colaboração ao fornecer a senha não foi determinante para a obtenção das informações contidas no aparelho.

Og Fernandes rejeitou também a alegação de inépcia na denúncia do MPF, pois o órgão acusador delimitou o período, o local e o modo como os crimes teriam sido praticados, descrevendo com contemporaneidade as transações realizadas e os contatos feitos entre os acusados.

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