Dr. Érito Machado (o primeiro à esquerda acima)
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Diante do clima de velório visível na figura do prefeito, os convivas se dirigiram às suas residências sem tocar no assunto. Nem precisavam, pois a sentença lavrada pelo juiz de Direito ganhara os quatro cantos de Irecê.

 

 

Walmir Rosário

Recentemente abordei numa crônica um nosso professor de Direito Civil, Érito Francisco Machado (juiz, desembargador e presidente do TRT-BA 5ª Região), e recebi de colegas pedidos de novas histórias sobre ele. Mesmo sem ser preciso, não deixo de falar sobre seus atributos intelectuais, sua formação humanista e a independência em suas decisões.

Antes de Itabuna, aonde veio assumir a Justiça do Trabalho, foi juiz de Direito na Comarca de Irecê (BA), no final da década de 1950. E o Dr. Érito comentava que a prestação da justiça nos processos ia além dos autos, pois dependia da realidade e situação das partes. “Não posso condenar uma pequena empresa a pagar sentença absurda, fechar as portas e deixar outros 10 pais de família desempregados”, dizia.

E o juiz Érito Machado adotava uma linha de conduta rígida, a começar pelo modo de vestir, sempre social, se permitindo a tirar o paletó e arregaçar as mangas da camisa apenas quando ia à praia. Não frequentava qualquer ambiente, tampouco recebia presentes e outros mimos, obedecendo, rigorosamente, a liturgia do cargo e a educação familiar.

E ele nos contava que antes de ingressar na Justiça do Trabalho era juiz de Direito na comarca de Irecê. Reunia-se diariamente – após o expediente forense – na residência do prefeito, para um bate-papo intelectual seleto, com o padre, o diretor do ginásio, um pastor protestante, além do próprio alcaide e esporádicos convidados.

Certa feita julgou uma ação judicial que envolvia a propriedade de uma grande extensão de terras, cuja sentença foi contra os interesses do então prefeito, anfitrião diário dos encontros vespertinos. Agiu como o magistrado que era, e ao sair do fórum cumpriu seu ritual diário, para a tertúlia cotidiana com os amigos, justamente na casa da parte derrotada na ação.

Para o magistrado, nada fora da normalidade, agiu como deveria, dando o direito a quem deveria, sem o envolvimento inerente de quem detém o poder ou por causa da amizade. Chegou, abriu o portão, chegou à varanda cumprimentou os presentes e se sentou, como todos os dias, na sua cadeira favorita, conforme o ritual diário.

Todos os saudaram efusivamente, como de hábito, seguindo as costumeiras perguntas sobre o dia a dia, a exceção do anfitrião, que respondeu ao seu cumprimento com um muxoxo e sequer abriu os lábios para responder com a cordialidade de sempre. E nosso personagem cumpriu a rotina de sempre: falou sobre os assuntos mais importantes do dia e não foi respondido com a afabilidade de sempre.

De pronto, o Dr. Érito Machado desconfiou da distração do ora dissimulado anfitrião e continuou agindo como nada daquilo lhe dizia respeito. Se dirigiu à mesa, colocou gelo no copo, abriu o litro de whisky e se serviu generosamente, como costumeiramente fazia. Voltou a ocupar sua cadeira e retomou aos assuntos corriqueiros com os outros convidados.

Embora o bate-papo continuasse rolando, o clima não foi dos melhores, por parte do anfitrião, que assistia a tudo e não participava das conversas, como era do seu feitio. Não teceu críticas à falta de repasses de recursos pelos governos estadual e federal, não contou seus planos para o desenvolvimento da cidade, sua querida Irecê, como tratava.

Por volta das 19h30min, seguiram o rito mantido há anos, se despediram e prometeram retomar a discussão dos assuntos na tarde seguinte. Diante do clima de velório visível na figura do prefeito, os convivas se dirigiram às suas residências sem tocar no assunto. Nem precisavam, pois a sentença lavrada pelo juiz de Direito ganhara os quatro cantos de Irecê.

Para o prefeito a retumbante vitória na ação que se arrastava há anos, agora resolvida, seriam favas contadas. E foi o próprio alcaide quem sugeriu ao juiz que desse uma atenção especial ao processo que dormitava nos arquivos do cartório. Com toda a dedicação, o juiz Érito Machado examinou o processo e fez a justiça conforme demonstravam os fatos nos autos do processo.

Ao terminar de contar a história, o nosso professor Érito Machado dava uma verdadeira lição aos seus alunos e amigos. “O direito é pra ser concedido a quem o possui, não pode ser dado por amizade ou vendido a troco de dinheiro ou benesses. No dia seguinte, voltei à casa do prefeito, que já parecia refeito do trauma, conversamos como sempre e bebemos o nosso whisky à vontade”, finalizou a história.

Walmir Rosário é  radialista, jornalista e advogado, além de autor de livros como Os grandes craques que vi jogar: Nos estádios e campos de Itabuna e Canavieiras, disponível na Amazon.

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiu que um guarda civil municipal de Itabuna receberá R$ 9 mil por danos morais por não ter go=zado as férias relativas aos períodos de 2015 a 2018. Ainda cabe recurso.

No processo, o trabalhador alegou que “impedir o efetivo gozo do descanso anual previsto para a recuperação física e emocional do trabalhador violou o direito à vida privada do reclamante”. Ainda na primeira instância, o trabalhador perdeu. O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, Camilo Fontes de Carvalho Neto, entendeu que “o simples fato da não concessão das férias no prazo legal, por si só, não é suficiente para a condenação da ré por danos morais, tendo em vista a previsão específica de punição para a empresa em decorrência de tal fato, qual seja o pagamento das férias em dobro”.

Inconformado com a sentença, o reclamante interpôs recurso, que foi analisado pela 1ª Turma do TRT5-BA. O desembargador relator, Edilton Meireles, afirma que é incontroverso o fato de o guarda municipal não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018.

O magistrado esclarece que a falta do período de descanso acarreta prejuízos à saúde. “Essa espécie de lesão dispensa prova do dano em si, já que o fato lesivo por si só é suficiente para se verificar a lesão”, ressalta. Por isso, arbitrou o valor de R$ 9 mil a título de indenização por danos imateriais. O voto foi seguido pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Peixoto Mattos.