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Allah-GóesAllah Muniz de Góes | [email protected]

O próprio MPE, com assento no TSE, emitiu parecer pugnando pelo “desprovimento do recurso”, com a consequente manutenção do acórdão do TRE-BA e o deferimento da candidatura de Azevedo a deputado estadual.

Diferentemente daquilo que alguns “especialistas” andam por aí dizendo, a candidatura do Capitão Azevedo a Deputado Estadual permanece mantida e viável, pois o indeferimento momentâneo do seu registro, que se deu através de decisão monocrática, ocorreu não por conta da suspensão de liminar obtida pela Câmara no processo que envolve as contas do Município do ano de 2011. Ocorreu, sim, em virtude da ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ter entendido que a inelegibilidade se deu pelo fato de Azevedo ter tido as suas contas de 2009 e 2010 rejeitadas, o que, absolutamente, não é a verdade, e nem corresponde ao entendimento dominante do TSE. Senão vejamos:
O Ministério Público Eleitoral da Bahia (MPE-BA), tão logo houve a solicitação de registro de candidatura de Capitão Azevedo, adentrou com pedido de impugnação, alegando que o mesmo estaria inelegível em decorrência de ter tido as suas contas, relativas aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, rejeitadas pelo TCM-BA.
Como as contas de responsabilidade de Capitão Azevedo, relativas aos anos de 2009 e 2010, dentro do que determina a Constituição Federal, haviam sido julgadas e aprovadas pela Câmara de Vereadores, e o julgamento das contas de 2011 havia tido o seu julgamento anulado por decisão judicial da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, o TRE-BA, por unanimidade, deferiu o registro da Candidatura de Capitão Azevedo à Deputado Estadual.
O MPE-BA recorreu desta decisão e a Câmara de Vereadores de Itabuna atravessou petição no recurso informando ter conseguido uma suspensão da liminar que anulava o julgamento das Contas de 2011 o que, em tese, reforçaria a inelegibilidade de Azevedo, pois teria as contas de 2011 reprovadas.
Ocorre que a manobra tentada pela Câmara de Vereadores se mostra tardia, pois deveria ter sido conseguida antes do deferimento do registro da candidatura de Azevedo pelo TRE-BA, pois tendo ocorrido após, conforme entendimento dominante do TSE, em nada modifica a condição de elegível do Capitão. Senão, vejamos:

LIMINAR. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REGISTRO. SIMULTANEIDADE. REVOGAÇÃO. POSTERIORIDADE. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19082, Acórdão de 25/04/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 101, Data 31/05/2013, Página 54 )
Tanto é verdade a elegibilidade de Capitão Azevedo que o próprio MPE, com assento no TSE, emitiu parecer pugnando pelo “desprovimento do recurso”, com a consequente manutenção do Acórdão do TRE-BA e o deferimento da candidatura de Azevedo a deputado estadual.
Mas aí, mesmo entendendo que “no que toca aos processos relativos aos exercícios de 2011 e 2012 (fls. 51-63; 85-108) não merece prosperar o pedido de inelegibilidade”, a Ministra Maria Thereza Moura, desconsiderando por completo tanto o contido nos Pareceres do TCM-BA, que em nenhum momento concluem por “caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa” (TSE, Agrav. Reg. no RO 1122-54/RR. Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 03.05.2012), bem como que as contas de 2009 e 2010 foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, decide, monocraticamente, pelo indeferimento do registro de candidatura, tão somente em razão da rejeição das contas de 2009 e 2010.
Inobstante este fato, devemos também ressaltar que, em relação à estas contas de 2009 e 2010, o TCM-BA avaliou “Contas Anuais de Gestão”, isto é, contas de governo, não tendo, em momento algum, apreciado atos onde o Gestor (Capitão Azevedo), teria atuado como ordenador de despesas, a exemplo do que ocorre na aplicação de recursos oriundos de convênios, não cabendo à Justiça Eleitoral a realização deste tipo de distinção, razão pela qual a Ministra não poderia adentar nesta seara, que é prerrogativa da Câmara Municipal, o que por certo será reparado pelo Pleno do TSE.
Como as contas de 2009 e 2010, além de não trazerem nenhum ato de improbidade, foram regularmente aprovadas pela Câmara de Vereadores, e como é o Poder Legislativo Municipal a única instância constitucionalmente apta à julgar as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal (CF, Art. 31, §2º), adentrou-se com Agravo Regimental visando a modificação da Decisão Monocrática, e o consequente deferimento do registro de candidatura à Deputado Estadual do Capitão Azevedo.
Assim, é certo que, quando da análise do recurso impetrado, por conta da Decisão Monocrática que alterou a condição de elegibilidade ter sido em razão de contas que foram aprovadas pela Câmara de Vereadores (contas de 2009 e 2010), bem como em virtude destas não conterem irregularidades insanáveis que configurem improbidade, o Pleno do TSE por certo deferirá o registro de candidatura de Capitão Azevedo, sendo os votos recebidos por este tidos como válidos, vez que regular a sua candidatura à Deputado Estadual.
Allah Muniz de Góes é advogado municipalista, consultor de prefeituras e câmaras, além de especialista em Direito Eleitoral pela Maurício de Nassau/AMAB.

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