Tempo de leitura: 3 minutosAndirlei Nascimento | andirleiadvogado@hotmail.com
O Tribunal do Rio determinou que fossem colhidas as informações junto à autoridade coatora, que decretou a prisão, estando há onze dias sem nenhuma resposta.
Em cada país que vive sob a égide do Estado Democrático de Direito são estabelecidas regras constitucionais rigorosas para que sempre se evite ilegalidades por agentes públicos, na prisão de pessoas.
No nosso país, o Brasil, na Carta Política é estabelecido no rol de direitos e garantias constitucionais, de forma positivada, no artigo 5º, letra LVII que: “Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº 45/2004) e LVII – ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Pois é, recentemente, temos presenciado no nosso país um verdadeiro dilaceramento dos princípios constitucionais, estabelecidos na nossa Carta Maior.
Há pouco, em Itabuna, um advogado no exercício das suas atividades profissionais, ao que se tem conhecimento, em conversa com um seu cliente ao telefone, de forma infeliz, falou impropérios contra uma magistrada do Rio de janeiro que decidiu contra este seu cliente, atitude esta que não comungamos, apesar de entender de que o advogado não teve interesse nenhum em induzir o seu cliente a praticar qualquer crime contra aquela magistrada.
É que, em um jogo de futebol, quando o árbitro e seus auxiliares erram na aplicação de uma das regras futebolística, os torcedores que se sentem injustiçados, passam a proferir impropérios contra a mãe daquele árbitro e auxiliares. Perguntar-se-ia: Será que o objetivo dos torcedores era, de fato, atingir a mãe daqueles profissionais ou uma forma de protesto contra o não cumprimento das regras? Evidentemente, é a segunda opção.
Tem-se conhecimento de que não havia contra este advogado nenhum inquérito, inclusive ético-disciplinar; nenhuma ação penal e qualquer decisão com trânsito em julgado. Mesmo assim, foi decretada a prisão temporária por trinta dias, sendo renovada por mais trinta dias, estando o mesmo por quarenta e seis dias preso. Vinte e três dias dos quais permaneceu no presídio da nossa cidade.
Ficou durante onze dias sem receber visita e, posteriormente, transferido para o Rio de Janeiro, algemado e transportado dentro de um camburão como se fosse um marginal perigosíssimo, sob os olhares atentos e displicentes dos nossos Ilustres representantes, que sequer opuseram àquela humilhação e a afronta a nossa Constituição Federal e da Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que:
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