Uso de máscara segue obrigatório em transporte de uso coletivo || Foto Mateus Pereira/ GOVBA
Tempo de leitura: 2 minutos

O Governo da Bahia publicou, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (23), o decreto que flexibiliza as medidas contra a proliferação do coronavírus. A decisão tem como base dados da Secretaria Estadual de Saúde que apontam para um cenário de queda no número de casos ativos de COVID-19 no estado.

De acordo com o decreto, permanecem autorizados em toda Bahia os eventos e atividades em zonas rurais e urbanas, em logradouros públicos ou privados realizados em auditórios, circos, parques de exposições, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos desportivos coletivos profissionais.

O uso de máscara de proteção segue obrigatório em hospitais e demais unidades de saúde, como clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos – UPAs, farmácias e drogarias; em transportes públicos: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso, como estações de embarque.

PESSOAS  GRIPADAS TÊM DE USAR MÁSCARA

É obrigatório também para pessoas que apresentem sintomas como tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas gripais e aqueles diagnosticados com COVID-19, mesmo que assintomáticos; para quem teve contato com pessoas contaminadas pela Covid-19 e para imunossuprimidos e idosos, com idade superior a 60 anos, e gestantes, ainda que elas estejam em dia com o esquema vacinal contra COVID-19.

Visitantes e acompanhantes de pacientes em unidade de saúde terão acesso condicionado à utilização da máscara de proteção com boa vedação e à comprovação da vacinação.

A imunização deverá ser comprovada com apresentação do documento atualizado, fornecido no momento da imunização, ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde.

As medidas entram em vigor a partir da data da publicação e estabelecem ainda que os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos Artigos. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento.

Uma resposta

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *