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Gil da Silveira Neto 

Reconhecer a existência de problemas reais que acometem as famílias dos adolescentes, como a pobreza, ausência de equipamentos sociais e políticas públicas adequadas, a violência e a falta de oportunidades, não quer dizer desmerecê-las como legítimas educadoras dos filhos

Em 1990, o Brasil criava o Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando-se das legislações tradicionais para a infância baseadas na doutrina que colocava uma divisão entre as crianças e os ‘menores’, ou seja, os meninos e meninas pobres e oriundos de lares “desestruturados”, aqueles ditos abandonados e/ou perigosos.

O Estatuto hoje assegura às crianças e adolescentes o direito da proteção integral. No caso do cometimento de ato infracional, são destinadas medidas de caráter socioeducativo e também protetivas, sem deixar de responsabilizar os adolescentes.

De acordo com o Dr. Marcos Antônio dos Santos Bandeira, Juiz da Vara da Infância e Juventude de Itabuna, as medidas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente precisam de maiores investimentos para serem totalmente implantadas no município.

O perfil do adolescente em conflito com a lei em Itabuna, de acordo com os levantamentos feitos pela Vara da Infância e Juventude, é o seguinte: idade entre 15 e 17 anos, pobre, sexo masculino (92%), baixa escolaridade, família desestruturada e ocorrência de abandono afetivo, e quase sempre envolvido no tráfico de drogas (crack ou maconha).

Quando atos infracionais forem cometidos por adolescentes com violência ou grave ameaça (exemplos: roubo, homicídio) e nos casos de reiteração em tráfico de drogas, podem ser imputadas medidas de internamento de até 3 anos. Hoje, porém, em Itabuna inexistem institutos apropriados para execução desta medida, obrigando os adolescentes infratores a serem deslocados a Feira de Santana ou Salvador.

A medida socioeducativa da semiliberdade trata-se de um modelo similar ao regime semiaberto destinado aos imputáveis que exercem atividades escolares e profissionalizantes sob a supervisão, retornando para o pernoite. Tal medida em Itabuna é aplicada em uma casa no bairro São Judas.

No entanto, com relação às medidas impostas em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, já existe um instituto, o Centro Grapiúna Cidadão, que exemplarmente, de acordo com o Dr. Marcos Bandeira, atende as necessidades da sociedade itabunense. Com um acervo de profissionais multidisciplinares, tais como psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, além de oferecer oficinas digitais e encontros onde é desenvolvida a espiritualidade em geral.

Reconhecer a existência de problemas reais que acometem as famílias dos adolescentes, como a pobreza, ausência de equipamentos sociais e políticas públicas adequadas, a violência e a falta de oportunidades, não quer dizer desmerecê-las como legítimas educadoras dos filhos. Ainda mais porque a maior parte desses problemas decorre pela falta de direitos que, apesar de garantidos nos termos da Lei, não são efetivamente implantados.

O Direito deveria atacar as causas da dita delinquência, aliás, sempre associada à pobreza – pelas políticas sociais básicas, visando diminuir os fatores que não só aumentam a incidência de infrações entre os adolescentes como também fortalecem ainda mais o incremento da criminalidade no futuro.

Desta forma, vemos com satisfação o bom trabalho realizado pela Vara da Infância e Juventude de Itabuna, que, de acordo com suas possibilidades, procura dar ao adolescente infrator o que lhe é facultado pela lei.

Gil Silveira Neto é advogado e pós-graduando em Direito Penal e Criminologia.

Uma resposta

  1. O Dr Gil está sendo pragmático. Só isto.
    O ECA é, em verdade, um monumento à demagogia. Um exemplo bem acabado da “obra” do populismo dos nosso políticos.
    É a Lei que, à pretexto de proteger, estimula a criminalidade no adolescente, com a promessa de impunidade. Como os meninos só “pegam” 3 anos, toda quadrilha (de adultos, é claro) “precisa” arregimentar os adolescentes: Se o chefão mata, o menino “assume” mediante promessa de contrapartidas ou ameaças. O tráfico de drogas está fazendo a “festa” com o ECA!
    Aliás, o ECA não é apenas inaplicável em Itabuna. A proteção e a recuperação previstas no Estatuto, de tão utópicas, não são aplicadas em nenhum Estado brasileiro.
    O ECA é, enfim, uma lei exclusivamente “brasileira”. Formatada para não dar certo!

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