Do site Convergência Digital

Na apelação, o MPF sustenta que “na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações”. Dessa forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.
Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Carlos D’Avila Teixeira. “Primeiro, porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, explicou.



















