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Em nota da assessoria de comunicação, a Secretaria de Transportes e Trânsito (Settran) informou ter apenas dado suporte a blitz feita na semana passada e que a ação foi executada pela Polícia Militar. Mais cedo, reproduzido aqui nota d´A Região, que informava na coluna Malha Fina a suspensão da blitz, após dois pastores evangélicos serem flagrados com IPVA atrasado.
“A Settran afirma que não partiu da secretaria qualquer ordem para suspender blitz, como mencionado na nota publicada. Tampouco fez apreensão de veículo”. E completa informando que a “apreensão ocorrida na blitz foi feita pelo Detran, em atendimento a uma ocorrência administrativa, tendo sido o veículo recolhido ao pátio, onde ainda se encontra, sob a responsabilidade do órgão estadual”.
A nota informa, ainda, que a Settran está passando por modernização e, em pouco tempo, os aparelhos utilizados para emitir multas serão substituídos por smartphones.

4 respostas

  1. A única obra do governo Vane no SETTRAN foi a instalação de uma antena da Sky, ao passar em frente ao canal do Pontalzinho é possível avistar o luxo dos meninos do trânsito.

  2. Existe um convênio de cooperação técnica entre prefeitura/polícia militar/detran, então o coordenador do detran de Itabuna Gilson apoiou quem pra prefeito, claro que foi Vane. Vamos lá: Gilson indicou o diretor de transporte da secretaria de trânsito, o sargento Tomas, indicou a sua esposa Lana Roose, na secretaria de agricultura, indicou Marcio, que se encontra a disposição do detran e dirige pra ele, isso é que sabemos. Ora, precisa dizer que mandou suspender a blitz. Se obedecer a canta sai tinta.

  3. Antonio Filho informa segundo o CTB ( Código de Trânsito Brasileiro), o que cabe ao DETRAN, POLICIA MILITAR e SETTRAN.
    Ao Detran (5ª Ciretran)
    Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
    I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
    II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
    III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
    IV – estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
    VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
    VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
    VIII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
    IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
    X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
    XI – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
    XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
    XIV – fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
    XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
    XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
    A POLICIA MILITAR
    Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
    I – (VETADO)
    II – (VETADO)
    III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
    IV – (VETADO)
    V – (VETADO)
    VI – (VETADO)
    VII – (VETADO)
    Parágrafo único. (VETADO)
    A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (SETTRAN) ITABUNA
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
    IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
    V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
    VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
    VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
    IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
    X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
    XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
    XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
    XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
    XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
    XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
    XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
    XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
    XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
    XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
    XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
    § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
    CONCLUSÃO; Settran não fiscaliza IPVA
    Emviado por Antonio Filho
    e-mail: antoniofilhopm@hotmail.com
    Obs: Não tenho procuração para defender a Settran. Entretanto, conheço do assunto e não poderia se omitir em levar a informação ao público

  4. Tudo é uma q1uestao de competência, seriedade, moral e outas cositas mais! sabemos que para se ter um passaporte para nao levar multas , impostos etc. etc.basta ter um pouquito de religiosidade! Antigamente ( era Azevedo) bastava dar continência e hoje mas orar. O conteúdo continua o mesmo Pobre Itabuna X Ilhéus duas sofredoras!

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