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Sede do Tribunal de Justiça da Bahia (Foto TJ-BA).
Sede do Tribunal de Justiça da Bahia (Foto TJ-BA).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, decidiu que os ocupantes de função gratificada dos gabinetes dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não podem acumular gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e Adicional de Função Incorporada (AFI).
A decisão, publicada nesta quinta-feira (2), suspende os efeitos da liminar concedida pelo desembargador Moacyr Montenegro, que deferiu o pedido da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual os ocupantes de função gratificada dos gabinetes dos desembargadores pretendiam acumular a gratificação e o adicional.
O entendimento do desembargador determinava a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária, no julgamento do processo administrativo 67.877/2012.
Em maio passado, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, havia decidido no mesmo sentido do STJ, decidindo favoravelmente à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que defende os interesses dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo baianos.
Ao assumir a Presidência do STF, porém, o ministro Ricardo Lewandowski extinguiu o processo por entender que a matéria não era de ordem constitucional e, portanto, não deveria ser examinada pela mais alta corte do País.
Por solicitação do presidente do TJBA, desembargador Eserval Rocha, a PGE voltou a entrar com o pedido de suspensão da segurança, contra a liminar deferida pelo desembargador Moacyr Montenegro.
De acordo com a Procuradoria, o acúmulo provoca grave lesão à ordem e à economia pública. A estimativa é de que os danos provocados pela concessão da liminar são da ordem de 7,7 milhões anuais.
Em seu relatório, o ministro Francisco Falcão lembra que “o requerente (PGE) sustenta que a manutenção das duas vantagens para os respectivos associados da impetrante importará em valor superior a 7 milhões de reais. Por outro lado, argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já deliberou acerca da impossibilidade de cumulatividade das referidas vantagens”.

“As alegações da requerente têm pertinência e foram suficientemente demonstradas. A grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com a respectiva verba para os associados da interessada no presente feito”, diz o ministro, em outro trecho da decisão.
Por fim, decide: “Em razão de todo o exposto, configurados os pressupostos de cabimento e admissibilidade da medida, DEFIRO o presente pedido, a fim de suspender a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004436-02.2014.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – ASSETBA”. Informações do TJ-BA.

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