
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (2), considerou legítimo o pagamento de honorários de sucumbência decorrentes de litígios em que seja parte a Administração Pública. O julgamento tinha como parte o Município de Salvador.
A decisão pela improcedência do termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito João Henrique de Barradas Carneiro foi proferida pelo conselheiro relator Raimundo Moreira e acompanhada pelos demais conselheiros.
Seguindo o mesmo posicionamento do Ministério Público de Contas, a relatoria opinou pela legitimidade do pagamento em razão da existência de lei específica disciplinando a matéria, bem como da impossibilidade de conceituar e contabilizar honorários de sucumbência como receita pública, “vez que possuem natureza de verba remuneratória pertencente ao advogado e não mais de verba de ressarcimento, de titularidade da parte”.
O próprio Supremo Tribunal Federal, disse o conselheiro Raimundo Moreira, já emitiu decisão na qual reconhece o direito dos procuradores municipais aos honorários advocatícios.
Em relação a sua vinculação ou não ao teto constitucional, entende-se que os procuradores municipais não estão submetidos ao limite dos subsídios do prefeito, já que a Constituição, quando faz referência à aplicação do limite do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça à categoria, não estabelece qualquer distinção por esfera de Poder. A Constituição limita-se, observou o TCM, exclusivamente, a determinar a submissão a esse limite dos membros do Ministério Publico, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.
Observou o conselheiro relator que “o art. 29 da Lei Federal nº 13.327/2016, extensiva aos estados e municípios na dependência de legislação específica, dispõe expressamente que os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, sendo, portanto, tal verba excluída do cálculo do teto remuneratório constitucional”. Cabe recurso da decisão.


















