
Segundo a relatoria, o prefeito nomeou para o cargo de professor, em flagrante desvio de função, vários servidores públicos anteriormente investidos nas funções de auxiliar de ensino e auxiliar de serviços gerais, “em manifesta incompatibilidade e desobediência ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal”.
Esta norma dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Para o conselheiro José Alfredo o desvio de função é um ato que agride a administração pública, e que motiva necessariamente ações judiciais, já que diversos servidores públicos pleiteiam irregularmente enquadramento no cargo cujas funções vêm exercendo, além de requererem o pagamento da remuneração correspondente. O Ministério Público de Contas também opinou pela procedência da denúncia. Cabe recurso da decisão.



















