Prefeitura de Brumado terá que anular contrato
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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram que o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, anule a concorrência pública que tinha por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de concessão.

Orçado em valor superior a R$142 milhões, o contrato teria vigência de 35 anos. O relator, conselheiro Raimundo Moreira, já havia concedido liminar para a suspensão do processo licitatório e, nesta terça-feira (25), realizada por meio eletrônico, julgou parcialmente procedente o mérito da denúncia.

A Empresa Baiana de Águas e Saneamentos – Embasa, que apresentou a denúncia ao TCM, contestou a legalidade do edital do certame, em razão da inobservada de Lei Complementar Estadual que institui “Microrregiões de Saneamento Básico no Estado da Bahia”.

Também se manifestou contra a ausência de critério de validade para promoção do certame pela inexistência de Plano Municipal de Saneamento Básico e ausência de previsão de indenização da Embasa pelo município de Brumado.

A Embasa exerce as suas atividades prestando serviços de saneamento desde 1997, por meio de contrato com vigência de 20 anos, prorrogado automaticamente até outubro de 2037. Para o denunciante, esse procedimento põe em risco a própria continuidade da prestação dos serviços públicos, constituindo afronta às leis do país.

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Para a relatoria, a ausência de prévia autorização pelo colegiado da Microrregião do Algodão, em descumprimento ao quanto disposto na Lei Complementar Estadual nº48/2018, inviabiliza a continuidade da concorrência pública.

Além disso, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Brumado, editado em 2016 e revisado em face da Lei nº 1.868/2019, é incompatível com a Lei Nacional de Saneamento Básico, não satisfazendo aos requisitos mínimos, mais especificamente em relação ao manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais.

IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

Também foram considerados com irregulares os itens relativos à impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico; exigência cumulativa da garantia de proposta; e exigência indevida de ressarcimento do montante gasto para elaboração dos estudos de viabilidade.

Em relação à ausência de previsão de pagamento de indenização à atual concessionária – Embasa, o conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, considerou improcedente, vez que prorrogações automáticas e sucessivas, sem justificativa prévia, não são permitidas pela legislação.

O Ministério Público de Contas se manifestou pela procedência parcial da denúncia apresentada, sugerindo, ao final, a nulidade da Concorrência Pública nº 04/2019, por envolver a concessão de serviços de água e saneamento sem observância da Lei Complementar Estadual nº 48/2019, mormente no tocante à obtenção da necessária e prévia autorização pela Microrregião do Algodão.

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