É aconselhável que a utilização da rede mundial (Internet) seja feita de forma adequada, cautelosa, evitando ofensas e ataques pessoais.
Francisco Valdece
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso X, protege expressamente o Direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas;
Considerando que os artigos 186 e 187 do Código Civil asseguram ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa;
Considerando que, em relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, dispõe expressamente que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I);
Considerando que todo conteúdo que, por algum motivo, for compartilhado de maneira ilícita, ameaçadora, difamatória ou que seja assediante ou ofensiva, além de qualquer conteúdo que incite a violência, é proibido e fere as diretrizes de uso do mensageiro;
Considerando que toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade);
É aconselhável que a utilização da rede mundial (Internet) seja feita de forma adequada, cautelosa, evitando ofensas e ataques pessoais.
Francisco Valdece é advogado e provedor da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.