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Bruno foi classificado pela juíza como uma pesoa fria, violenta e dissimulada

Da Folha Online
Dois anos e nove meses após o assassinato de Eliza Samudio e reviravolta em versões, o 1º Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou, na madrugada desta sexta-feira (8), o goleiro Bruno Fernandes de Souza, 28, a 22 anos e três meses pelo mando e homicídio da sua ex-amante, aos 25 anos.
Segundo o Tribunal de Justiça, 17 anos e seis meses da pena são em regime fechado, pelo homicídio triplamente qualificado de Eliza, e outros três anos e três meses são em regime aberto e correspondem ao sequestro e cárcere privado do filho da ex-modelo com o goleiro.
Na leitura da sentença, a juíza Marixa Rodrigues afirmou que Bruno “demonstrou ser uma pessoa fria, violenta e dissimulada” e acrescentou que a sociedade hoje reconheceu o envolvimento dele como mandante na “trama diabólica”.
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5 respostas

  1. Isso nos faz acreditar que a justiça de fato existe, porém muitos brasileiros estão achando esta pena pouco, se formos fazer uma analise realmente são poucos anos para um crime triplamente quaificado, hediondo e com tantos requintes de crueldade.
    Desfeche da sentença:
    ” Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, qualificados nos autos, foram regularmente processados nesta Comarca e, ao final, pronunciados como incursos, o primeiro nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, art. 148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno Samúdio e art. 211, todos do Código Penal “.
    Vejamos onde ele foi apenado no Código Penal.
    Art. 121. Matar alguém:
    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
    HOMICÍDIO QUALIFICADO
    § 2º – Se é cometido:
    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    III – com emprego de veno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que a possa resultar perigo comum;
    IV – á traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do efendido.
    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
    Art.148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    IV – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos.
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
    VIOLAÇÃO DE SEPULTURA
    Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
    Gostaria de lembrar aos colegas leitores ” Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f. 9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de Antecedentes Criminais de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361, 13.106/13.110, 9.653 e 15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta com condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes. A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas (f. 15865/15870). A conduta social é igualmente desfavorável o que implica em beneses ou redução de pena nos artigos alencados acima.
    Amigos e leitores todos nós acompanhamos ou ouvimos falar deste caso através da televisão, jornais, blogs, revistas, rádios e outros meios de comunicação deixem seus comentários pois a opnião da sociedade é bastente importante para a mesma.

  2. Concordo com com filho de Mutuns..é muita indignação, o cara sequestra, mata, esquarteja, da fim ao corpo e so recebe 22 de prisao, é por sentenças como esta que o nosso pais está cheio de assassinos frios da marca deste bruno. e pode esperar que ela nao passará 10 anos preso.

  3. Vige!!!
    O que equivale dizer – O crime Compensa – pois esse assassino não permanecerá mais que três anos na prisão. A progressão da pena para o sistema semiaberto ocorrerá ao completar 1/6 da pena; alem do que, será computado o tempo em que esteve preso enquanto aguardando esse condescendente julgamento. Em menos de três anos ele estará livre e fagueiro para matar outras mulheres.
    A justiça brasileira; o futebol e a política impregnados das bizarrices e singularidades peculiares que caracterizam a natureza volátil do brasileiro segue seu curso deixando atrás de si as carcaças das vítimas que morrerem fantasiadas no intercurso desse carnaval de “constitucionalidades” que são partes capengas do exercício pleno da nossa “sidadania”.
    Se esse assassino, em liberdade, se insinuar pros lados da Edinancildes, minha nega; corto o saco e o principau desse fidumaegua pela cepa e, dou pra Cação, meu cachorro, lanchar.

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