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Rodoviários de Itabuna estão indignados com a Secretaria de Transportes e Trânsito. O motivo são as multas que vêm sendo aplicadas pelos agentes da Settran por atrasos nos itinerários.
As multas são dirigidas às empresas, mas estas descontam os valores do salário dos empregados, o que gera revolta na categoria. Motoristas dizem que, na maioria das vezes, os atrasos são provocados pelos engarrafamentos e pela buraqueira em muitas ruas. Ou seja, não é culpa deles e sim da própria gestão municipal, que não organiza o trânsito e ainda pune quem sofre com a bagunça.
Nesta quarta-feira (19), os vereadores Aldenes Meira e Jairo Araújo, ambos do PCdoB, foram até a garagem da empresa São Miguel e ouviram os trabalhadores. Eles se comprometeram a cobrar do governo uma nova postura com a categoria.
 

9 respostas

  1. No fim de tudo quem paga a conta são os passageiros pois, transporte urbano em Itabuna é para cumprir horário, não importa deixar passageiro nos
    pontos “com cara de mané”.
    …E os vendedores de vale-transporte em pontos de coletivo estão a serviço de qual empresa? Esses, os motorista sabem esperar até concluir o
    “trabalho” e ter os cartões devolvidos pelos passageiros. Cartões que parecem infinitos.

  2. Competências
    Código de Trânsito Brasileiro – CTB
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
    IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
    V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
    VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
    VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
    IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
    X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
    XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
    XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
    XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
    XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
    XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
    XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
    XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
    XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
    XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
    XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
    § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
    Sobre a municipalização do trânsito
    O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
    Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
    Informações para integração do Município ao SNT
    Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.
    O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
    Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:
    • A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;
    • Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
    • Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
    • Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;
    • Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.
    Abaixo os modelos de leis de criação de órgão executivo de trânsito municipal e de JARI:
    » Modelo de Regimento Interno da JARI
    » Modelo de Leis para Integração do Município ao SNT

  3. Transporte Público Coletivo
    Tags: São Paulo
    transporte-coletivo-publicoTransporte público e coletivo é todo aquele meio de transporte que é proporcionado pelo poder público e que atende a todos os cidadãos, sem qualquer distinção de classe, gênero, cor, orientação sexual, procedência nacional ou outras formas de discriminação. O Estado tem obrigação de prestar esse serviço e é responsável por ele mesmo quando não o opera diretamente e utiliza a prestação de serviços de empresas privadas.
    É importante inserir o acesso ao transporte em uma lógica de direito básico: ele não é uma mercadoria, em seu serviço deve haver normas que respeitem a população, seu preço não pode variar de acordo com os interesses de um seleto grupo de empresas, sejam estas estatais ou privadas, e, principalmente, ele não é um favor prestado à população e sim um direito que deve ser cotidianamente cobrado pela sociedade e aperfeiçoado pelo Estado.
    É válido lembrar que toda a sociedade se beneficia direta ou indiretamente dos serviços de transporte público coletivo, visto que estes meios de locomoção são essenciais para a produção econômica e desenvolvimento do país. Sem acesso aos meios de transporte públicos e coletivos, a maioria dos trabalhadores não teria condição de se deslocar, e mesmo se houvesse a possibilidade de optar pelo transporte individual, os engarrafamentos inviabilizariam a locomoção, causando um forte impacto negativo em toda a sociedade.
    Os benefícios gerados pelo transporte público coletivo englobam desde melhorias ao meio ambiente até a maior mobilidade nos espaços públicos, se revelando um benefício geral que deveria ser utilizado por todos como forma de contribuição social. Considerando tais vantagens e o princípio de que interesses públicos devem prevalecer sobre interesses particulares, podemos afirmar que o transporte público coletivo deve ser prioridade e assim deve ser tratado pela administração pública.
    Princípios de Funcionamento
    O funcionamento adequado do transporte público coletivo envolve uma série de princípios básicos que devem ser garantidos para que funcionem adequadamente. Para isso, tanto o governo quanto os cidadãos devem se empenhar, com diferentes funções, para que os transportes fluam normalmente.
    O Estado e as empresas que disponibilizam o serviço são responsáveis por garantir:
    Obrigatoriedade: este serviço é de responsabilidade do Estado que tem obrigação de garanti-lo, seja de forma direta ou indireta;
    Universalidade: estes serviços devem estar disponíveis a todos, sem qualquer discriminação e preconceito.
    Eficiência: o planejamento do sistema de transportes deve observar e atender as demandas e necessidades de deslocamento da população;
    Regularidade: os intervalos não podem ser excessivos e devem ser pré-definidos;
    Previsibilidade: as rotas devem ser respeitadas (quaisquer alterações devem ser devidamente comunicadas aos usuários) e os pontos de parada também;
    Continuidade: os serviços não podem sofrer interrupções;
    Segurança: a segurança dos usuários deve ser garantida, tanto por veículos em bom estado de conservação, quanto pela direção responsável do condutor;
    Conforto: os veículos devem oferecer condições de transportar os passageiros com comodidade;
    Acessibilidade: os veículos devem ser aptos a receber passageiros com necessidades especiais.
    Cortesia: bom tratamento aos usuários,
    Modicidade: tarifas justas;
    Atualidade tecnológica: os veículos mais novos oferecem maior conforto, exigem menos manutenção e poluem menos.
    Controle: formas de garantir que os princípios sejam cumpridos. A prestação adequada deste serviço envolve a premissa básica de um serviço público e social: a melhoria da vida em sociedade e a garantia de um cotidiano digno à população.
    Os usuários dos serviços de transporte público urbano devem:
    Pagar a tarifa (com exceção dos isentos);
    Se identificar quando solicitado (no caso de passageiros especiais);
    Respeitar os demais usuários;
    Respeitar os assentos de uso especial;
    Não obstruir a passagem com bagagens e não transportar volumes que possam causar transtornos aos demais usuários;
    Não fumar dentro do transporte coletivo;
    Não utilizar equipamentos sonoros com alto-falante (apenas com fone de ouvido);
    Não transportar animais;
    Não pedir esmolas;
    Não comercializar e distribuir mercadorias ou impressos;
    Não oferecer serviços;
    Não acionar dispositivos de emergência desnecessariamente;
    Não danificar ou sujar instalações e veículos;
    Não afixar cartazes;
    Não viajar embriagado ou drogado.
    Não portar materiais explosivos, tóxicos
    Evitar qualquer ato que afete o decoro (como andar sem camisa, fazer gestos obscenos e etc.).
    Sistema de Transporte Público Coletivo de São Paulo

  4. Este é o secretário de Mobilidade Urbana de Vitória da Conquista:
    Secretário de Mobilidade UrbanaA-A+ A A
    Luis Alberto Sellmann
    Luis Alberto Sellmann Moreira, natural de Itabuna, 46 anos, casado, é administrador de empresas, formado pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). Ele também é especialista em Gestão Pública e possui cursos técnicos em Agrimensura pela EMARC/CEPLAC e em Transporte e Trânsito. Entre 1999 e 2010, Luís Alberto fez parte do Governo Municipal ocupando o cargo de Coordenador de Trânsito e Transporte Público. No período de 2004 a 2011, foi membro relator da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Em 2011, passou a ser o secretário de Transporte, Trânsito e Infraestrutura Urbana de Conquista, sendo considerado também Autoridade de Trânsito e em 2013 passou a ser o secretário Municipal de Mobilidade Urbana.

  5. Constituição Federal de 1988
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I
    V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    e

  6. Ao povo de Itabuna:
    Se o transporte coletivo urbano não estiver funcionando, não ligue para emissora de rádio para reclamar das empresas. Reclame da prefeitura que concede a autorização.

  7. – Atraso no itinerário é fato comprovadíssimo !!! Caramba quem tenta pegar um ônibus via São Caetano/Jardim Primavera/ Jaçanã no horário de 12:30 no ponto da Av. Amélia Amado [fundo FTC] espera um tempão e ainda em pé !! Quando o bendito bus aparece é muita gente pra pega-lo causando dores de cabeça aos usuários !!!!! Acredito que tem alguma coisa errada na distribuição do deslocamento desses ônibus para as localidades em Itabuna … mas isso não justifica é claro que o dono da empresa desconte na folha dos motoristas !!!! Isso é uma prática abusiva e ilegal ! Mas como cidadã itabunense e que dependo do transporte coletivo, eu ando indignada com os absurdos desse serviço. Atrasos, poucos ônibus, ônibus mal conservados … e outra coisa NADA JUSTIFICA O AUMENTO DA PASSAGEM. Já pagamos caro pelos péssimos serviços do transporte público de Itabuna. BOM DIA !

  8. É por isso que os motoristas de onibus andam numa pressa imensa so faltando atropelar o povo na rua e causar varios acidentes.Esse setran daqui é uma merda,tem que colocar pessoas competentes para atuar nessa area porque que eu saiba um ex delegado nao entende nada de secretaria de transito.AFF politica so gera pilantragem e ao meu ver,uma pessoa de bem nao quer se envolver na mesma.

  9. TRABALHEI COM LUIS ALBERTO NA SECRETARIA DE TRANSPORTE,ALÉM DE EXCELENTE PROFISSIONAL É UMA GRANDE PESSOA,MERECE O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE VITÓRIA DA CONQUISTA…

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