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A advogada Juliana Burgos já pode se sentir mais confortável na cadeira de procuradora-geral do município de Itabuna. Ontem, o procurador-geral adjunto, Carlos Frederico Brito dos Santos, emitiu parecer no qual considera inconstitucional o artigo 85 da Lei Orgânica. É esse artigo que submete a nomeação da procuradora à aprovação de dois terços da Câmara de Vereadores.

Na opinião do procurador, a norma municipal extrapola parâmetros constitucionais e viola “o princípio que estabelece a independência e a harmonia entre os poderes”.

A nomeação de Juliana é contestada pela Câmara Municipal, que tem rejeitado documentos oficiais com a assinatura da procuradora. Para garantir a permanência da advogada no governo, o executivo entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 85 da LOM.

Na opinião do advogado Bruno Adry, que representa o governo na ação, o parecer do Ministério Público representa uma vitória, embora não vincule os desembargadores. O processo deverá ser encaminhado ao pleno do Tribunal de Justiça, mas o advogado não descarta a possibilidade de voltar a pedir uma liminar que suste de imediato os efeitos do artigo 85.

0 resposta

  1. vao trabalhar .
    prefeito
    vereadores
    o povo que votor em voces nao estao nem ai com isto
    infelismente azevedo , suas vitorias me deixao
    com pena de sua conciencia
    pois sei que o senhor sabe o que é legal ou inlegal,
    honesto ou desonesto.
    chega de novela
    ate o caminho das indias ja acabou.
    prefeito , vereadores e promotora legal ou inlegal, vao trabalhar por favor, deixem de esta fazendo do povo de bobo.
    ela é a promotora,o aumento da emasa vai vigorar, o emprestimo para repor o dinheiro que sumio da saude na gestao fernando e azevedo vai ser aprovado, e que o povao se lixe , tinha outros candidatos preferirao azevedo agora engula sem reclamar. TOME , TOME TOME 252525252525. POR FAVOR AAPOVE MINHA OPINIAO HERALDO.

  2. Isso é o que se chama de vitória de Pirro!!!

    Azevedo ainda vai pagar caro politicamente por ter comprado essa briga. é o preço da submissão à Burguesia

  3. Prezados senhores
    O Prefeito tem o mérito de ser o primeiro a enfrentar a absurda inserção contida na Lei Orgânica do Município exigindo referendo da Câmara para nomeação do Procurador-Geral do Município. Outros prefeitos não admitiram o enfrentamento, juridicamente amparado, afirme-se.
    A intervenção da Câmara nesse sentido é descabida e despropositada, de conteúdo eminentemente político, de natureza intervencionista.
    O circo armado agora não o foi em 1993, quando Dr. Pedro Lino de Carvalho e depois este escriba não aceitaram ser submetidos ao crivo da interferência da Câmara, não porque a desconsiderasse como instituição, mas justamente por considerarem inconstitucional a disposição da LOMI.
    O que poucos sabem – e isto é uma das formas de interpretação – que a inclusão da “exigência” nasceu em instante político de conflito entre algumas lideranças da Câmara e o então Prefeito Fernando Gomes. Leia-se como lideranças: Davidson Magalhães e Antônio Negromonte, que controlavam a elaboração da LOMI.
    Que foi feito? Aproveitaram-se de disposições contidas na Constituição Federal voltadas para a Procuradoria-Geral da República e Advocacia-Geral da União e fizeram-na inserir na Lei Orgânica.
    O que poucos também sabem (e na Câmara local alguém tem obrigação de saber) é que as competências institucionais da PGR e da AGU outorgam autonomia que não se insere no âmbito da Procuradoria-Geral de um município, visto que esta tem natureza de secretaria de governo. Funciona, portanto, como órgão de representação, como se fora por mandato, no caso particular decorrente de lei.
    Sob esse crivo alguém imaginaria o Procurador-Geral do Município de Itabuna acionando o próprio Município ou algum de seus órgãos ou agentes políticos como o faz a Procuradoria-Geral da República?
    Neste particular reside a inconstitucionalidade da disposição da LOMI local.
    O fato de constar na LOMI não autoriza o seu cumprimento, até porque o órgão Procuradoria-Geral do Município de Itabuna até hoje não foi criado. Existe como nomenclatura, mas em nível de Secretaria de Governo, cuja nomeação se insere como a de qualquer outro secretário, de livre nomeação e exoneração.
    Continuaremos em outro comentário. A seguir
    Adylson Machado
    Professor de Direito Municipal do DCIJUR-UESC

  4. Continuando.
    Para ilustrar a indevida ingerência (até porque, sem desmerecer qualquer dos senhores vereadores, uma análise técnico-jurídica encontraria limites em torno da avaliação da competência do indicado) nos idos de 1999/2000 o então prefeito Fernando Gomes encaminhou à Câmara o nome do ilustre Professor e renomado advogado tributarista Joel Brandão, ex-professor de Ciências das Finanças e Direito Financeiro do curso de Direito da então FESPI, homem de caráter exemplar. O que aconteceu? Por birra política, e muitas vezes sabemos por que, a Câmara Municipal de Itabuna rejeitou o nome do ilustre mestre!
    Temos, independentemente da avaliação técnica antes exposta, que a exigência tem outras conotações.
    E louve-se a iniciativa do Prefeito Azevedo em estabelecer o enfrentamento.
    Na nossa época, o então Prefeito Geraldo Simões declinou de promover o que poderia fazê-lo, como o desejávamos Dr. Pedro Lino e eu.
    O Pimenta na Muqueca tem nossa autorização para ofertar o destaque que pretenda em torno do quanto escrevemos.
    Adylson Machado

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