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José Carlos (à esquerda) e Temóteo Brito têm bens bloqueados pela Justiça Federal

A Justiça Federal determinou liminarmente o bloqueio de R$ 1,9 milhão em bens dos prefeitos José Carlos Simões, de Mucuri, e Temóteo Alves de Brito, de Teixeira de Freitas. A decisão judicial atinge também a empresa de Temóteo, e outros cinco agentes públicos acusados de desviar de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em desapropriação de área destinada a realização de obra escolar no distrito de Itabatã.
De acordo com a ação – ajuizada em março deste ano pelo procurador da República André Luis Castro Caselli -, em 2017, a União repassou ao Município de Mucuri R$ 29,5 milhões para a complementação de recursos do Fundef. Parte dessa quantia seria usada na construção de uma escola com 12 salas e uma quadra de esportes, projetada conforme o padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O Ministério Público Federal afirma que, seguindo as etapas de realização da obra, José Carlos solicitou ao servidor Javson Góes parecer técnico e laudo de avaliação de imóveis para executar a desapropriação da área destinada à instituição. O parecer foi encaminhado à Administração municipal com base na análise do engenheiro civil Gabriel Braga.
Na sequência, a Comissão Municipal de Avaliação, composta pelos servidores Lucia Aparecida dos Santos, Leonardo Fernandes e Newton Melgaço, confirmou o parecer, fixando o valor de R$ 2,3 milhões para a compra (incluindo a aquisição e a desapropriação) da área escolhida – totalizada em 20.000 m². A área pertencia à empresa NH Empreendimentos e Incorporações Ltda – EPP, que é representada pelo prefeito de Teixeira de Freitas.

No entanto, segundo o MPF, a expropriação da área escolhida ocorreu sem qualquer embasamento técnico ou legal e sem um prévio estudo comparativo com outras áreas também disponíveis. De acordo com a perícia do órgão, o local indicado possui baixa drenagem pluvial, com diversos locais com acúmulo de água. Além disso, o órgão também apurou que o valor de mercado total dos lotes giraria em torno de R$ 1,3 milhões, quantia inferior à determinada pelo Município, o que caracteriza superfaturamento na desapropriação e enriquecimento ilícito da empresa contratada.
O MPF constatou ainda que, conforme o projeto de arquitetura da escola padrão do FNDE, a área necessária para construção da unidade escolar seria de 8.000 m², menos da metade dos 20.000 m² desapropriados. Para justificar, Simões alegou a construção de um campo de futebol. Entretanto, a obra não faz parte dos objetivos do Fundef e não havia qualquer informação sobre o campo nos documentos referentes à desapropriação do local.
Além disso, o campo de futebol previsto pelo Município teria um comprimento maior do que o limite máximo fixado pela Fifa para jogos internacionais, com uma área total de 7.992 m².
O MPF requereu o recebimento da ação de improbidade por prejuízo ao erário e por ofensa a princípios da Administração Pública, com consequente condenação dos envolvidos nas sanções com base na Lei da Improbidade (Lei n. 8.429/92), incluindo o ressarcimento de um total de R$ 6,9 milhões aos cofres públicos, em valores a serem atualizados monetariamente, além do  pagamento de R$ 4,6 milhões em indenização por danos morais coletivos.

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