Tempo de leitura: < 1 minuto
Burgos não pode advogar enquanto permanecer no governo

O presidente da subseção itabunense da OAB, Andirlei Nascimento, comprou uma briga com a juíza Cláudia Panetta, que proibiu o advogado Carlos Burgos de atuar em processos que tramitem na Vara do Júri de Itabuna. A decisão da magistrada foi motivada pelo fato de Burgos exercer cargo de primeiro escalão no governo municipal, o que produz incompatibilidade com o exercício da advocacia.

Nascimento estrilou com a juíza, mas não por questionar o mérito. Ao radialista Reginaldo Silva, o presidente declarou que, na condição de secretário, Burgos realmente não pode advogar. A OAB somente reivindica a iniciativa da demanda, pois entende que não seria competência da juíza afastar o advogado da atuação processual.

A subseção briga também com o juiz Valdir Viana, pelo mesmo motivo: ele impediu um causídico (Luiz  Bezerra) de advogar. Nesse caso, o motivo é que Bezerra não cumpriu a “quarentena” após ter se aposentado do cargo de magistrado.

16 respostas

  1. Se for assim do jeito que o presidente da oab quer e carlos burgos,os delegados como sao formados tbm em direito poderão atuar na area,pois os mesmo assim que assumem o cargo de delegado nao podem exerce a função do mesmo quer dizer de exerece a função dupla,de delegado e advogado,assim os dois querem ainda passar por cima de uma ordem que foi dada por duas pessoas que devem estar so querendo organizar as coisas na justiça de itabuna ou como posso dizer no brasil parabens pela atitude de vcs,senhores juizes,fica aqui um abraço e que nao deixe essa dupla atuar do jeito que querem (o presidente da oab e o carlos burgos).

  2. Andirlei realmente perde a oportunidade de se calar e, com isso, expõe toda a classe.

    O Art. 36 do CPC detrmina que as partes terão ue ser representadas por advogados LEGALMENTE habilitados.

    O vício de representação constitui ausência de PRESSUPOSTO PROCESSUAL de constituição do processo.

    O Art. 301, § 4º, do CPC impõe ao juiz reconhecer, de ofício, ´falta de pressuposto processual, portanto, também o defeito de representação.

    Por outro lado,o próprio estatudo da advocacia (lei 8.609/94)no art. 4º, parágrafo único, estabelece que são NULOS os atos praticados por advogado IMPEDIDO.

    Como ao juiz cabe zelar pela regularidade do processo, é evidente que a decisão, dentro dos autos, que reconhece o vício na representação da parte é legal e louvável, evitando que lá na frente o processo seja todo anulado, prejudicando, inclusive, a parte contrária ao advogado impedido.

    Quanto à falácia de que deveriam ter comunicado à OAB de Itabuna e não à estadual, é ridicula, ou fruto de muita falta de preparo.

    Ora, o TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA é em Salvador, estadual, vide art. 70 do Estatuto da OAB:.

    Enfim, é preciso que alguém chame Andirlei à razão, para que pare de expor a classe. Se ele foi omisso, pois sabia das irregularidades dos advogados impedidos, deveria ter o mínimo de ombridade e reconhecer suas limitações.

  3. é notória a perseguição de Andirley em relação a esses dois Juízes, o que já está ficando enfadonho, vá trabalhar ANDIRLEY, chega de querer aparecer, como já dito antes, coloque uma melancia no pescoço e saia andando pela esburacada calçada da cinquentenário. Essa sua briga com esses dois juízes já cansou… muda o disco, é falta do que fazer?? pare de persegui=los!!!

  4. Se os juízes não fizer quem vai fazer, a OAB? Ela não cuida de assuntos mais explícitos como advogado que fica com dinheiro de cliente e outras tramoias.
    Toma jeito, Andirlei.
    Quer fazer palanque em cima de quem?

  5. Não compreendo o motivo da discórdia. O Estatuto do OAB é claro no que tange ao exercício da advocacia cumulado com funções públicas. O art. 28 da Lei 8.906 (Estatuto da OAB)reza que:
    …”Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.”…
    Não há margem para dúvidas ou outras interpretações.

  6. No caso de Adv. Carlos Burgos existe uma incompatibilidade fixada pelo EOAB em função do cargo que ocupa na PMI.Mas no caso do Adv. Luiz Bezerra existe o impedimento para atuar no juízo em que foi maagistrado(Titular da 1. vara crime).Agora não se pode confundir Juízo com Comarca.Qualquer estudante de direito sabe que juízo é igual a vara.Neste sentido a proibição de atuar na comarca é um erro dantesco.Vejamos pela lógica: Quer dizer que o Magistrado aposentado teria que sair da cidade para poder trabalhar como advogado? Inclusive a própria OAB faz a anotação na carteira do Advogado com referencia aos impedimentos.Portanto ,o Adv. Luiz Bezerra poderia atuar na comarca de Itabuna , menos na 1. vara crime.

  7. Perfeita a proibição por parte da Juiza para que o Sr. Carlos Burgos possa advogar enquanto Secretário Municipal. Agora, vamos comentar a postura do Sr. Andirlei Nascimento que a todo instante vem tentando aparecer na mídia com posições equivocadas, arbitrárias e arrogantes, sendo inclusive criticado por alguns dos seus pares, mas que não querem aparecer para não criar clima interno na subseção da OAB em Itabuna.
    O Sr. Carlos Burgos não pode mesmo advogar, isso é fato, e observo de que o mesmo quer passar por cima da lei e de magistrados os quais estão aptos constitucionalmente para impedir esse Senhor, enquanto o Presidente ao defendê-lo de forma contundente parece até querer apenas dá impressão de força e poder, o que na realidade não a tem.

  8. Parabenizo os Juizes pela sua atuaçao do conhecimento ética e moral, com tb o Presidente da OAB que reconhece o posicionam, dos Juizes.
    Até que emfim Itabuna passa a respirar legalidade .
    A lei é para todos!

  9. Como falou Camelo: A lei é para todos.
    Parece que o Dr. Andirlei nao sabe disto, ele faz questao de desrespeitar o artigo 41 do codigo de transito, e quando questionado a respeito responde com prepotencia –
    – “Conheço a lei e vou continuar buzinando sempre que quiser. Berlo exemplo de cidadao”.

  10. Paulo..

    Qualquer estudante de direito sabe que uma interpretação unicamente literal é totalmente arcaica, pois há de se fazer uma interpretação sistemática e teleológica da norma a fim de se desvender o seu real alcance. Assim, quando se lê Juízo, interprete-se Comarca, pois a norma quer resguardar a ética em toda a sua amplitude.

    Nesse sentido, o próprio CNJ vedou ao juiz de direito o exercício da advocacia na COMARCA (frise-se) da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.Vejamos:

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.001037-4
    Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
    Requerente: Laercio Galati
    Advogado: SP035568 – Laercio Galati
    Requerido: Conselho Nacional de Justiça
    Assunto: Consulta – TJMG – Juiz – Aposentado – Quarentena – Exercício – Advocacia
    Voto:

    O relator conheceu parcialmente a consulta e a respondeu no sentido de que ao juiz de direito é vedado exercer a advocacia na comarca da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração, e ao juiz federal ou juiz do trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, conheceu parcialmente a consulta, nos termos do voto do relator.

  11. Parabenizo a postura da OAB. uma vez que a decisão dos dois magistrados não tem base legal, já que somente a OAB é quem poderá afastar o advogado das suas atividades. Foi arbitrária as decisões dos magistrados e por sua vez nulas. Parabéns Dr. Andirlei pela condução que vem tendo na nossa OAB. O melhor Presidente da OAB – Bahia.

  12. Temos na OAB um presidente que luta pelos interesses dos advogados e isso dignifica a nossa classe. Homem simples, inteligente e de posição. O fato é que o Dr. Andirlei vem se comportando como sendo um dos melhores presidentes da OAB da Bahia e isso vem incomodando a muita gente que achava que o mesmo seria submisso a estes Juizes. Claro que a decisão que suspendeu os Advogados Carlos Burgos e Luiz Bezerra é arbitrária, uma vez que quem somente poderá suspender o advogados das suas atividades é a OAB. Portanto não tem base legal a decisão dos magistrados. Parabéns Dr. Andirlei pela postura. Nós advogados apoiamos a nova postura da OAB.

  13. O CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR OU DETERMINAR QUALQUER ORDEM JUDICIAL AOS ADVOGADOS, SERÁ QUE AS PESSOAS NAO ENTENDEM ISSO???? GENTE, SUGIRO QUE VCS PESQUISEM ANTES DE FALAR TANTA BESTEIRA, DESRESPEITANDO PROFISSIONAIS E SEM AGUARDAR DECISÕES JUDICIAIS MAIS COERENTES, JÁ QUE AMBOS (CARLOS BURGOS E BEZERRA) TERÃO DIREITO À DEFESA E COM CERTEZA CABERÁ A ESTES ACATAR QUALQUER DECISÃO QUE SEJA REALMENTE JUSTA E COM O MÍNIMO DE RAZOABILIDADE. CHEGA DE OPINIÕES INSENSATAS E INOPORTUNAS.

  14. Advogo….

    Quanto à icompatibilidade entre o cargo de Carlos Burgos e a advocacia, não há controvérsias…..está mais que comprovada no art. 28 do EAOB, como bem falou o “Direito Positivo” acima!!!

    Agora, no que se refere ao Luiz Bezerra e a competência do CNJ, acredito que vc é quem não sabe o que diz, meu caro, pois disseste tanta besteira, que se não fosse a minha indignação com tamanha desinformação alheia, teria me calado, pois nunca ví um comentário tão sem nexo e sem fundamento.

    Por falar em fundamento, que tal um fundamento legal para a competência do CNJ?? Sugiro que leia (entenda, interprete e aplique ao caso) o art. 103-B, §4° da Constituição Federal.

    Sem mais…

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *