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Pargendler: suspensão de concurso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu concurso público para provimento de 854 cargos vagos na Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab).
O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, manteve, ainda, a vedação da nomeação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação final, com base na “reti-ratificação” procedida no Edital nº 2/2008 e no Edital de Convocação publicado em 29 de setembro de 2009.
Para o ministro Pargendler, publicado o edital do concurso e já inscritos diversos candidatos, a alteração das respectivas regras não parece razoável; afinal, o edital é a lei do concurso e deve preceder o respectivo procedimento. “Quando o efeito dessa alteração desnivela os candidatos, já se extravasa o âmbito da razoabilidade para incorrer no da ilegalidade”, afirmou.
No seu entender, o peso atribuído aos títulos desqualificou as provas de conhecimento. “Salvo melhor juízo, o interesse público estará melhor protegido se a decisão impugnada produzir seus efeitos”, ressaltou o ministro.
No caso, o estado da Bahia recorreu de decisão que reconheceu que a alteração do peso da pontuação destinada aos títulos viola o princípio da isonomia e da razoabilidade. “O concurso público deve ser de ‘provas e títulos’, ou apenas de ‘provas’, mas não menciona que o concurso se realize somente através de ‘títulos”.
Para o estado da Bahia, não teria havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de pesos distintos para as provas de título e teórica, pois além de a nota final desta ser maior do que aquela, as regras do concurso, por estarem de acordo com o interesse público, não poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário. Informações do STJ.

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Do Globo

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância e absolveu um homem condenado pela Justiça de Minas Gerais pelo furto de uma galinha caipira avaliada em apenas R$ 10,00. Preso em flagrante pela Polícia Militar por ter invadido o quintal do vizinho, o ladrão foi condenado a um ano de detenção e ao pagamento de dez dias-multa.

O relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, em seu voto reiterou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado indiscriminadamente como elemento gerador de impunidade em crime contra o patrimônio, mas ressaltou que, no caso em questão, a lesão produzida mostra-se penalmente irrelevante. “No caso, a deflagração de ação penal mostra-se carente de justa causa, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, é absolutamente irrelevante”.

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Do Última Instância

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu cautelarmente todos os processos sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa no país que ainda não foram julgados nas instâncias de origem. Última Instância chegou a noticiar que o STJ declarou a cobrança da taxa ilegal, o que não ocorreu.

O ministro Herman Benjamin paralisou os processos por entender que houve conflito entre a jurisprudência do STJ e uma decisão da Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS). A Justiça sul mato-grossense declarou a cobrança da taxa ilegal e determinou a devolução dos valores cobrados pela operadora GVT (Global Village Telecom Ltda.).

A suspensão dos processos vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada pela GVT contra a ação de Campo Grande (MS). Essa decisão do STJ repercutirá sobre todos as ações semelhantes na Justiça.

A empresa recorreu ao STJ para suspender o processo e, no mérito, o reconhecimento da legalidade da cobrança, alegando ofensa à Súmula 356/STJ, que já reconheceu a legitimidade da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Além de deferir a medida liminar para suspender o trâmite do processo em questão, o ministro Herman Benjamin estendeu os efeitos da decisão a todos os processos idênticos que ainda não foram julgados no órgão de origem.

Para o ministro, as divergências entre os julgamentos nas primeiras instâncias e a jurisprudência do Tribunal permitem uma decisão definitiva sobre o tema, conforme disposto na Resolução 12 do STJ.

O ministro também solicitou parecer do MPF (Ministério Público Federal) e determinou a publicação de edital no Diário da Justiça, dando ciência da instauração da reclamação e abrindo o prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem.

Atualizado sábado (17), às 9h17min

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Direto do site do STJ

Motorista é obrigado a fazer teste do bafômetro  (Foto Costa Filho/Pimenta).
Motorista é obrigado a fazer teste (Foto Costa Filho).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos.

Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.