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EXCLUSIVO

Ioná retorna ao cargo.

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acaba de conceder liminar determinando o retorno de Ioná Queiroz (PT) ao cargo de prefeita de Camamu. Ela havia sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) na última quinta-feira, 2, sob a acusação de compra de votos e abuso de poder econômico nas eleições de 2008.
Versiani, ao acatar os argumentos da ação cautelar movida pela prefeita, anula a decisão do TRE até que o mérito seja analisado pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral. Desde ontem, o cargo de prefeito era ocupado pelo segundo colocado nas eleições, Américo José (PR).
Um dos advogados de defesa de Ioná, Sidney Neves, disse que ficou evidenciada a falta de provas de que houve compra de votos e abuso de poder econômico.
A Justiça baiana não teria analisado documentos e depoimentos e havia deixado de ouvir testemunhas fundamentais durante a investigação eleitoral, a exemplo de uma dona de restaurante em Camamu.
Confira o despacho do ministro clicando no ‘leia mais”, logo abaixo.

Despacho
Decisão Monocrática em 09/12/2010 – AC Nº 416016 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR No 4160-16.2010.6.00.0000 – CAMAMU – BAHIA.
Autores: Ioná Queiroz Nascimento
Fernando Luis de Santana.
Réus: Coligação Por Um Camamu Decente
Américo José da Silva
Noélia Maria Nascimento da Silva.
DECISÃO
Ioná Queiroz Nascimento e Fernando Luis de Santana, prefeita e vice-prefeito eleitos do Município de Camamu/BA, propõem ação cautelar, com pedido de liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que, reformando a sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral daquele estado, julgou, por maioria, procedente ação de impugnação de mandato eletivo, por abuso do poder econômico, cassando os mandatos dos autores e impondo-lhes a sanção de inelegibilidade.
Afirmam que no juízo eleitoral foram propostas duas ações, uma investigação judicial e uma ação de impugnação de mandato eletivo, lastreadas no mesmo fato.
Aduzem que na AIME, que tramitou no juízo eleitoral com o
nº 494/2008, foram imputadas três condutas que configurariam abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Asseveram que já tinham sido ajuizadas investigações judiciais isoladas sobre esses mesmos fatos, que foram reunidos na referida ação constitucional. Acrescentam que as AIJEs foram julgadas conjuntamente em primeiro grau,ao fundamento de litispendência, já que a AIME seria mais abrangente.
Apontam que, houve recursos eleitorais nas investigações judiciais, tendo o Tribunal a quo analisado conjuntamente todos eles, anulando as sentenças e determinando o retorno desses processos à zona eleitoral, para regular o processamento e a instrução dos feitos.
Indicam que, com relação à AIME, “o Juízo Zonal julgou, em consonância com o parecer ministerial zonal, improcedentes todos os pedidos formulados pelos requeridos na exordial daquela demanda eleitoral, extinguindo-se o feito com resolução de mérito” (fl. 4).
Asseveram que foi interposto recurso eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral teria se manifestado pelo seu desprovimento. Destacam, contudo, que houve um conturbado julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, com mudança de posicionamento dos membros e pressão de políticos locais, conforme se inferiria das notas taquigráficas acostadas.
Afirmam que o relator deu parcial provimento ao recurso, por entender comprovado o primeiro fato imputado aos autores, segundo o qual, em 3.10.2010, um trio elétrico teria permanecido estacionado na praça principal do município, veiculando músicas alusivas à campanha, enquanto eram, ainda, distribuídos em um restaurante lanches e cestas básicas aos presentes.
Mencionam que o vice-prefeito ajuizou uma ação cautelar, interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, questionando uma séria de omissões sobre a efetiva comprovação do suposto ilícito, bem como atinente à falta de potencialidade do fato. Ressaltam que já foi ratificado o recurso especial, considerado o julgamento dos declaratórios.
Assinalam que, após a oposição dos embargos, foi apresentada uma prova superveniente, produzida no Juízo Eleitoral, no âmbito de uma das investigações judiciais.
Argumentam que essa prova emprestada foi produzida no órgão judicial, para fins de valoração pela Corte de origem, uma vez que o recurso estava em instância ordinária. Acrescentam, contudo, que a prova foi ignorada pelo relator, sem sequer haver determinação de sua juntada aos autos.
Apontam que foi ajuizada nova cautelar no âmbito da Corte de origem, dado o recurso especial interposto, que foi denegado pela Presidência.
Invocam o art. 397 do Código de Processo Civil, a fim de defender a possibilidade de juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Citam precedente deste Tribunal.
Afirmam que ¿a boa fé existiu com a juntada de tal documento, haja vista que houve depoimento da proprietária de um dos restaurantes citados nos fatos, que não havia sido ouvida no âmbito da AIME, e que inocenta cabalmente, com riqueza de detalhes os autores dos fatos que lhes são imputados” (fl. 9).
Defendem que, ao não se considerar tal prova, corre-se o risco de decisões díspares sobre o mesmo fato.
Asseveram que tal documento muda todo o entendimento sobre o processo.
Argumentam que não se trata de buscar instruir o feito com a oitiva de nova testemunha não ouvida à época, mas de aproveitamento de prova emprestada, produzida de forma superveniente.
No que diz respeito à potencialidade do fato, afirmam que o valor de dezoito mil reais, apontado pelo Tribunal a quo como gasto com publicidade por carros de som, não corresponderia à realidade.
Assinalam que, à míngua de prova testemunhal que indique a quantidade de pessoas supostamente beneficiadas pela distribuição gratuita de alimentos, o vídeo constante dos autos permitiria concluir que se trataria, no máximo, de vinte pessoas.
Em face dessas circunstâncias, sustentam a insignificância do fato, “perfeitamente delineada no conjunto probatório, por outro lado, nada há de palpável, de concreto, no sentido da hipotética vinculação, ainda que remota, entre os fatos analisados e a diferença no quantitativo dos votos apurados”
(fl. 15).
Argumentam que não houve fundamentação para que se pudesse construir a relação entre a prova dos autos e a conclusão do Tribunal a quo.
Defendem, ainda, que, ao se cominar a sanção de inelegibilidade por oito anos, consideradas as novas disposições da Lei Complementar
nº 135/2010, se violou princípios constitucionais.
Alegam configurado o perigo de risco e ineficácia do provimento principal, considerando que o eventual provimento do especial não restabelecerá a parcela perdida do mandato, resultante da manutenção do afastamento dos autores de seus cargos eletivos.
Argumentam ser necessário se aguardar o pronunciamento desta Corte Superior para, em seguida, deflagrar a execução da sentença de cassação proferida em AIME ou AIJE.
Em petição de Protocolo nº 42.347/2010, Américo José da Silva e Noélia Maria Nascimento da Silva, prefeito e vice-prefeita diplomados em Camamu/BA, afirmam que, conforme decisão do Presidente da Corte de origem em ação cautelar ajuizada naquela instância, o recurso especial sequer será conhecido, porquanto se pretende rediscutir matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
Asseveram, ainda, que, em cumprimento à decisão regional, os segundos colocados foram diplomados pela Justiça Eleitoral de Camamu, tendo eles tomado posse, razão pela qual não mais persiste o mandato dos autores.
Requer, então, seja indeferido o pedido de liminar, a fim de evitar alternância do poder, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Decido.
No caso em exame, os autores pretendem sustar os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, reformando decisão de primeiro grau, julgou, por maioria, procedente ação de impugnação de mandato eletivo, por entender comprovado o abuso do poder econômico consubstanciado na
“distribuição de refeições a eleitores, na antevéspera das eleições, durante a realização de evento político, com a utilização de trio elétrico e a presença da própria candidata à prefeitura municipal” (fl. 130).
Conforme se infere do voto condutor, imputou-se aos candidatos eleitos a distribuição de alimentos, ¿servidos em recipientes descartáveis (quentinhas)” (fl. 89), no dia 3.10.2010, ocorrida em um restaurante localizado em distrito do Município de Camamu/BA.
Assinalou o relator no Tribunal a quo (fls. 91-92):
(…) O Cartório Eleitoral da 78ª Zona recebeu uma denúncia de que havia um trio elétrico em Barcelos do Sul, que é um povoado de pescadores, vinculado à jurisdição eleitoral de Camamu, município situado na região do Baixo-Sul da Bahia. Bacelo do Sul, ressalte-se, conforme relatório fornecido pela Justiça Eleitoral (fl. 113) é composto, por, aproximadamente, 1.040 eleitores.
Em face da notícia, o servidor Jairo Araújo foi orientado a `conversado com o motorista, informando-lhe que era proibida tal atitude¿, conforme sua declaração à fl. 107.
Chegando ao povoado, constante a veracidade da denúncia, tendo encontrado, no local, a própria candidata a prefeita, a Sra. Ioná Queiroz Nascimento. Demais disso, percebeu que havia pessoas almoçando do lado de fora do restaurante `Tia S¿, apesar de o mesmo estar vazio (…)
(…) o servidor municipal parece não ter, sequer, estranhado o fato de haver pessoas numa fila, na frente de um restaurante que estava vazio, situado nas proximidades do local onde o trio estava estacionado, e que tais pessoas estivessem almoçando em recipientes descartáveis (quentinhas) do outro lado da rua.
Em face disso entendeu o relator evidenciado o abuso do poder econômico, dada “a proximidade entre o restaurante e o local onde ocorrera o evento, as ostensivas propagandas constantes do muro daquele estabelecimento, em apoio aos Representados, a simplicidade das pessoas retratadas à fila, a presença da Representada no local, e a iminência do Pleito são circunstâncias significativas que, reunidas, denotam o caráter eleitoreiro da distribuição das refeições, intrincando-se à campanha dos Representados” (fl. 93).
Acrescentou, ainda, que “a diferença entre a primeira e o segundo colocado nas urnas, nas eleições de 2008, foi de apenas 267 votos, donde se extrai que as práticas ora guerreadas apresentam potencialidade para influir no resultado apurado” (fl. 93).
Em face dessas premissas, tenho que, a princípio, tem relevância a questão suscitada pelos autores quanto à caracterização do abuso do poder econômico e da potencialidade do fato em questão, que se refere à distribuição de “quentinhas” a eleitores, em um restaurante próximo ao local em que ocorreu um evento de campanha.
Entendo, portanto, que o caso está a merecer um melhor exame pelo Tribunal, recomendando, por ora, a suspensão dos efeitos da condenação até a apreciação da matéria por esta Corte Superior.
Por fim, anoto que a circunstância de os segundos colocados terem sido empossados nos cargos majoritários não impede a concessão da medida.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial.
(…)
4. A execução da decisão regional – com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período – não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3.345, de minha relatoria, de 19.11.2009)
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos das decisões regionais no Recurso Eleitoral TRE/BA
nº 557, até a apreciação dos recursos especiais já interpostos, devendo os autores ser reconduzidos ao exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

22 respostas

  1. ESSE MODELO “JUSTIÇA” VAI ACABAR COM O NOSSO PAIS, ACORDA POVÃO, O QUE HÁ SAÕ DOIS GRUPOS. UM GRUPO DEFENDE O GRUPO “A” E O OUTRO GRUPO DEFENDE O GRUPO “B”, O POVO QUE DEVE SER O GRUPO “z” CONTINUA LEVANDO FUMO PRA APRENDER A REIVIDICAR! PRA FRENTE BRASIL.

  2. ESSA NOSSA JUSTIÇA, É BRINCADEIRA !!!
    NUM DIA DEPÕE, NOUTRO REPÕE!!!!
    VAI SER IGUALZINHO A BUERAREMA !!!!
    Alí “a coisa” é ridícula!!!

  3. Mais uma prova concreta de que a justiça e democracia nesse país, não vão passar de uma utopia. Decisões como esta, são maus exemplos para um Brasil com um povo tão sofrido, vitimas de pessoas como essas que ocupam o poder. PARABENS, pela péssima decisão contra o POVO!

  4. Lucas Martins, a democracia é o império das leis, e se defender e recorrer é direito de qualquer um, acusado de qualquer coisa no Brasil. Essa é a lei.
    A justiça tem ser feita, mas é preciso que se respeite todo o processo legal. Não podemos afirmar que foi uma decisão contra o povo, já que na democracia que você prega tanto, é o povo quem coloca o governante no poder!
    Forte Abraço

  5. VCS ACIMA ESTÃO É TRISTE POR Ñ PODER MAMAR JUNTO COM AMERICO.
    VERGONHA É TENTAR BOTAR UMA MISÉRIA Q FICOU 7 MESES SEM PAGAR AOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA QUANDO ERA PREFEITO.
    AH, AGORA AUMENTOU P/ 7 MESES E 2 DIAS!!!
    É13 13 13 13 13 13 13…

  6. Ernesto??!! Irmão de Edimael Chinelis??!!
    ñ me diga que é brincadeira. a prova foi ter botado Americo por se quer 2 dias.
    procure trabalhar ao inves de tentar ganhar dinheiro facil atraves de seu iramao q é vereador.
    ah, e ridiculo é esse papel q vc esta prestando defendendo a corrupiçao de seu aliado Americo…

  7. Nossa justiça é igualzinha a couro de pescoço de perú.
    (A ave).Vai e vem com uma facilidde de fazer vergonha.
    Este lance mesmo de político ser condenado a devolver o dinheiro roubado. Alguem tem notícia de alguma devolução efetivamente concretizada ???
    Fernando Florencio
    Ilheus/Bahia

  8. que vergonha para a justiça brasileira,julga o processo e depois volta atras dizendo que as provas nao foi suficiente.
    e quem realmente esta perdendo com essa sacanagem e a populaçao de camamu (o comércio esta parado so vende comida e remédio ))

  9. A prefeita comprou votos, o povo besta votou e no cargo ele nada fez pela cidade, só fez pelos seus parentes. Depois perdeu o cargo e a pior justiça do mundo, que á desacreditada justiça do Brasil, determinou em decisão mágica (menos de 24 horas) o retorno desta prefeita para NADA fazer por Camamú e continuar fazendo pelos seus parentes. QUE VERGONHA!!!!! Coitado do povo de Camamú. Parabéns pela rapidez senhor ministro. Para esta decisão tempo recorde, para o povão tempo infinito, pois morre e a “in”justiça leva anos e não julga. Parabéns senhor ministro, Lula mandou o senhor cumpriu. Viva a ditadura do PT.

  10. Quem viu nos olhos do povo de Camamu, o semblante de alma lavada como eu ví, no trabalho de reportagem que fiz na transição de governo, só pode dizer uma coisa:
    A liminar foi contra o povo e a favor do depotismo, das obras inacabadas, da merenda de péssima qualidade nas escolas, da falta de medicamentos no unico hospital… ainda sim, sou do tipo que acredito que o bem vence o mal e não desisto nunca.

  11. Olha mais uma vez esse tira e volta de prefeitos.
    O bom de tudo isso é que ela voltou porque é uma medida suspensiva,ou seja revisão do processo e poucos aqui que mamam da prefeitura fazem festinha, e o povão fica sofrendo.Não aguentamos mais Sr.Arnaldo Versiani,por favor mostre que há homens que lutam por fazer valer a justiça em nosso país.A vez agora é de vocês fazer valer o juramento que todos fazem no dia de colar grau ou pegar seus diplomas.
    Se vocês olharem na internet,verão que ela está matando nosso município com sua má gestão.
    Muito obrigada! Desabafo do povo de Camamu.

  12. Li todos os comentários e pude chegar a seguinte conclusão: Camamu virou um caos total e não atribuo isso a justiça senhores! Atribuo a dois grupos adversários desesperados, um para continuar e outro para entrar(esse que já tenta entrar pela janela a dez anos, na gestão de Zequinha da Mata e agora Ioná)e o que é mais triste pessoas se degladiando por um ou por outro, na esperança de vantagens pessoais e enquanto isso o tempo passa Ioná não trabalha porque Américo não deixa e Américo também não vai porque acumula débitos(claro, pois quem o financia vai querer de volta)Então senhores façamos a reflexão quem realmente destrói Camamu, aquela que o bem ou mal foi eleita pelo povo ou ele que a todo custo quer entrar? Não seria o momento de esperar as próximas eleições para uma disputa limpa? Porque essa história de compra de voto, isso sim é brincadeira, quem será que deu mais Ioná (Petrobrás) ou Américo (Prefeito de Itaquaquecetuba, mais conhecido como Compre Tudo). E enquanto isso manifestações, fechamento de pista (atrapalhando a vida alheia), ameaças. Onde isso vai parar?????

  13. Concordo que o governo de Ioná está sendo péssimo, mas verdadeiramente se ilude que acha que com Américo José da Silva será melhor, ou Camamu já esqueceu do prefeito que deixou o comércio fechar e centenas de famílias a míngua sem ter o que comer pelos 7 meses de atraso? E aqui vai um recado para Américo, sabe porque você não consegue ir para frente, porque o seu carma é muito pesado, o senhor tem uma conta muito grande com o povo, foi muita miséria que fez o povo passar, e essa conta quem vai lhe cobrar é Deus!!

  14. Sabemos que nenhum nem outro vai faser nada; porem como cidadões não devemos deixar injustiças permanecer, sermos humilhados e pisados e acharmos que esta tudo bem!! deixa a mulher lá! ela não trabalha porque Americo não deixa. é ridiculo ver o municipio no estado que esta a educação fazendo vergonha e ainda a quem defenda. sertamente não deve esta doendo no seu bolso ou na sua barriga. Como o povo tem o direito de escolher seu gestor tambem deverá ter o direito de decidir se ele fica ou não.Penso que chegou a hora do povo gritar e tomar a decisão certa.

  15. Uma senhora que tem manipula uma ONG e os finaciadores, não sob regerciar com clareza os négócios da entidade.
    Vai saber gerir um munícipio com uma gama de povoados?
    COMO?
    Tapeando o povo com sextas básicas?
    Promovento festas?
    Fechando eniodades do PETI?
    Rebaixando professores do ginásio para creche?
    Pondo funcionários a disposição?
    Fazendo isso ou aquilo…
    ESSA É A ADMINISTRAÇÃO CAMAMU DO BEM ou seria DO BEM MAL.

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