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zignalEssa vem do coirmão Jornal Bahia Online: Ainda no aguardo do pagamento do salário de dezembro do ano passado e do décimo terceiro salário, funcionários da Prefeitura de Ilhéus receberam os informes de rendimentos para declaração de Imposto de Renda e… Surpresa! Os atrasados – sim, aqueles que nem caíram no bolso do barnabé – constam como pagos no informe de rendimento anual.
– Nós também já reclamamos e a empresa contratada para elaborar esses documentos diz que tem de ser assim, sem qualquer mudança – é o que respondem os funcionários do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração de Ilhéus.
O caso promete acabar em denúncia na Receita Federal. O secretário da Administração, Ricardo Machado, foi procurado, mas não atendeu ligações de servidores.
Leia a matéria na íntegra no JBO

8 respostas

  1. Seu Pimenta, por favor!
    Por que não colocou logo na manchete que se trata da PREFEITURA DE ILHÉUS?
    “Afimaria”! Hô governo que sofre, o de Vane, viu!!!

  2. Nosso amigo Valério (o da imprensa da prefeitura), faz tudo para ajudar a elevar o carisma da atual secretária de saúde Ledívia Espinheira mas a sua antipatia burguesa deixa sua máscara cair a todo momento. Sua equipe, tão conceituada, está deixando suas unhas muito a mostra e, aos poucos, vemos que só mudaram os personagens, porque a bagunça é a mesma e a chuva de diárias já está rolando bem debaixo do nariz de Ocke: tem gente que visita o Departamento de Média e Alta e gente que brinca de trabalhar e ainda viaja de ônibus leito por conta da prefeitura reclamando que era p ser de avião!!! Toda vez que a secretária vai a salvador, sua a acompanha… e tem outras: os diretores não tem dedicação exclusiva nem nesta hora que seria crucial para a reabertura das unidades! Possuem vínculos extra e simplesmente deixam a secretaria durante a semana, fazem plantões em hospitais de Itacaré, aqui no Regional e em Eunápolis! Aonde está a “ética técnica” da secretária para permitir isto???? Estamos de olho!!!

  3. Será que a prefeitura de Itabuna também não fez assim? O salário de dezembro e o 13 não foram pagos (parcelado) em 2013? Atenção servidores de Itabuna ! O leão não perdoa nada!

  4. A declaração de informe de rendimentos não diz respeito a apenas ao que foi pago, também ao que foi retido na fonte:
    DOU de 18.10.2012
    Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
    A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 ; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 ; nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ; no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve:
    Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
    CAPÍTULO I
    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
    Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
    No mês de dezembro/2012 fora retido o imposto de renda na folha de pagamento e demonstrado contabilmente a sua arrecadação. Se deixassemos para este ano a soma dos rendimentos seria a maior, ou seja, seria o salário deste mês/ano mais o do ano anterior que ensejaria em uma alíquota maior.

  5. Tecnicamente são declarações além de imorais impertinentes/ ilegais pois os rendimentos a serem informados de acordo a Lei é básico e taxativo: RENDIMENTOS PAGOS.

  6. Complementando, a Portaria da RFB revela:
    Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
    I – que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
    Eis a comprovação final de que o informe foi feito corretamente pela empresa.

  7. O fato gerador é o pagamento. Se não pagamento, não houve fato gerador, portanto, a informação à Receita é indevida. Fato gerador não incide sobre expectativa de pagamento.
    Se o filho não nasceu, não pode ir ao cartório registrar.
    Simples.

  8. Vladimir,
    … desculpa, mas acredito que eu estou falando de um pagamento que não aconteceu. Logo, se não aconteceu pagamento não houve retenção. E se não houve retenção não há o que informar.
    Se em algum período do ano calendário de 2012 houve pagamento e retenção, será informado somente deste período. Afinal de contas a declaração se refere a retenções na fonte.
    apresentar a lei e não entender… é complicado viu.
    Obrigado ao caro amigo dema Costa pelas considerações.

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