Allah Góes | [email protected]
Em Itabuna, teremos em disputa 21 vagas de vereador, o que fará com que cada partido ou coligação possa apresentar, no máximo, 32 candidatos.
Uma das alterações mais impactantes no processo eleitoral, surgida com a Lei 13.165/15 (Minirreforma Eleitoral), é a mudança no período da campanha, que ficou reduzida pela metade, implicando modificações em outros prazos referentes às eleições, tais como as convenções partidárias, registro de candidaturas, filiação partidária e tempo de propaganda, além de fortalecer o período da pré-campanha.
A pré-campanha, que compreende o período até o dia 16 de agosto, época em que há a liberação da propaganda eleitoral, foi pensado para compensar a redução do período de campanha eleitoral, que agora é de apenas 45 dias, servindo para que o ainda pré-candidato possa começar a ser conhecido, a partir de ações, em princípio, direcionadas aos filiados da sua agremiação partidária.
A lei não estabelece uma data inicial para a divulgação de uma pré-candidatura, apenas estabelece prazo para a realização da propaganda intrapartidária, que só pode começar no dia 5 de julho e tem como objetivo a nomeação do futuro candidato do partido ou coligação, que deverá ocorrer nas Convenções a partir do dia 20 de julho.
No período que antecede a campanha, o postulante pode dizer que é pré-candidato e pode divulgar seus méritos, suas plataformas, projetos políticos e qualidades pessoais. Pode até pedir apoio político. Essa divulgação pode ser pessoal, através de redes sociais e partidária. O que não pode haver é o pedido direto de voto.
Pelas regras desta eleição, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, devendo esta ata ser publicada em até vinte e quatro horas após a realização da convenção, em qualquer meio de comunicação.
As convenções podem ser realizadas em algum espaço particular ou podem usar gratuitamente prédios públicos, desde que comuniquem ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas antes do evento, mantendo-se o prazo de 48 horas após a publicação do edital de candidaturas, para que os candidatos, escolhidos em convenção, possam requerer, individualmente, o registro, se o partido ou coligação não tiver feito ainda.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter idade mínima de 18 anos completos até o dia 15 de agosto (data-limite para o registro), possuir domicílio eleitoral pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição, desde que o estatuto do partido não estabeleça prazo superior.
Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público para se candidatarem a cargo eletivo deverão se afastar definitivamente de suas funções até 6 meses antes das eleições e se filiar a um partido neste prazo. Militar da ativa: não é exigida a filiação, sendo suficiente o pedido de registro de candidatura, após ser escolhido em convenção. Militar da reserva remunerada: até 02/10/2015 (prazo normal: um ano antes). Militar que passa à inatividade após 02/10/2015, mas antes da convenção: 48 horas após se tornar inativo.
O número máximo de candidatos a serem registrados para o cargo de vereador é agora Partido Isolado ou em Coligação de 150% do número de lugares a preencher. Nos Municípios com até 100 mil eleitores, as Coligações poderão registrar até 200% do número de lugares a preencher, só podendo haver coligação na proporcional, dentre os partidos que integram a Coligação majoritária.
Em Itabuna, por conta de regulamentação feita na Lei Orgânica local, isto com base no disposto na alínea “g”, Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, teremos em disputa 21 vagas de vereador, o que fará com que cada partido ou coligação possa apresentar, no máximo, 32 candidatos.
Não é permitido nome de coligação que coincida, inclua ou faça referência a nome ou número de candidato, ou contenha pedido de voto para o partido. Cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. É importante saber que o cálculo dos percentuais para cada sexo será sempre efetuado sobre o número de candidaturas requeridas, mesmo nos casos de vaga remanescente ou substituição, sendo assim, sempre apresente o número máximo permitido para cada sexo. As vagas não poderão ser preenchidas por candidatos do outro sexo.
O partido ou a coligação pode substituir qualquer candidato que tiver o registro indeferido (inclusive por inelegibilidade), cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer, após o fim do prazo para registro de candidatos, mas, por causa da alteração advinda pela Minirreforma Eleitoral, tanto na Eleição Majoritária quanto na Proporcional, a substituição só pode ocorrer até 20 dias antes da eleição, com exceção ao caso de falecimento quando o candidato pode ser substituído depois desse prazo.
Allah Góes é advogado municipalista, mestre em Ciência Política e especialista em Direito Eleitoral.
Respostas de 3
So sei que seu Aldenes Meira não ganha mais nem pra síndico de prédio. Traidor de Itabuna.
Uma aula! Parabéns, Allah!
Ricardo,
Obrigado amigo, a aula fica por sua conta, rs