A princípio, nada de mais com a existência de 195 cargos comissionados na Câmara de Vereadores, não fosse a perversa distorção quando esse número é confrontado com o onze, que é a quantidade de servidores públicos efetivos e concursados da Câmara Municipal.
Paulo de Freitas
A descoberta dos denominados “atos secretos”, produzidos há algum tempo nos porões do Senado Federal, chamou a atenção da população brasileira para uma prática mais comum do que se imaginava: a nomeação de servidores para ocupar diversos cargos públicos sem a divulgação em diário oficial de seus nomes, negando aos mesmos a publicidade que a lei exige.
A garantia de publicidade dos atos administrativos, ainda que não seja plenamente reconhecida como condição absoluta de validade dos mesmos, é comando que a chamada Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, fez inserir em seu artigo 37, determinando que a administração pública, seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “… obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, …”.
Pretendeu o legislador constituinte, acertadamente, logo no primeiro artigo do capítulo VII, que dispõe sobre a Administração Pública, garantir e propiciar a todos os cidadãos o conhecimento e, via de consequência, a fiscalização e o controle sobre todos os atos praticados pela administração. E aqui não se trata apenas da nomeação de servidores, mas uma centena de outros atos que deixam transparecer como se comportam nossos servidores públicos, principalmente aqueles que ocupam postos que trazem em si a vontade da “caneta pública” sob seu controle.
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