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Li o comentário no blog acerca do erro que o Ministro Dias Toffoli diz que eu cometi, ao entrar com o habeas corpus no Supremo em favor de Thadeu Silva Oliveira, em razão de os tribunais inferiores (TJBA e STJ) não terem ainda examinado o mérito da questão, o que haveria, na visão do Ministro, “dupla supressão de instância”.

Não cometi qualquer erro.

Se buscar a reparação de lesão ao direito de liberdade na Suprema Corte Brasileira,  com fundamento nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e da exigência de imediato relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV),  configura “erro”, em face de decisões manifestamente ilegais proferidas por órgãos jurisdicionais inferiores (juiz da Vara do Júri de Ilhéus, Desembargador do TJBA e Ministra do STJ), francamente, continuarei errando….

Se eu estou errado a buscar a liberdade do cidadão em face de uma prisão flagrantemente ilegal, também, cometeram o mesmo erro os Ministros Ricardo Lewandowsky (HC 91468), Gilmar Mendes (HC 90157) e  Marco Aurélio (HC 96744) e Celso de Mello (HC 86.634), que, em medidas idênticas, cassaram decisões manifestamente ilegais proferidas pelas instâncias inferiores. A propósito, vale lembrar que o STF  soltou os ilustres réus Paulo Maluf e o seu filho, Flávio Maluf, em caso similar, ou seja, deferiu habeas corpus, antes que o seu mérito fosse examinado pelas instâncias inferiores (vide HC 86.864-9, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 04.11.2005).

Como o pleito de cassação da prisão manifestamente ilegal decretada contra Thadeu S. Oliveira, além do amparo constitucional, tem fundamento na própria jurisprudência dominante do STF, que não admite prisão preventiva com base apenas na gravidade do crime e no clamor público (fundamento da prisão preventiva do meu cliente), ajuizei, no dia 28.05.2010,  recurso (agravo regimental) contra a decisão do Ministro Dias Toffoli para a 1ª Turma do STF, com o desiderato de cassar a aludida decisão. …

Djalma Eutímio

15 respostas

  1. Perfeito.No caso do Banqueiro Daniel Dantas.O presidente do STF na época Gilmar Mendes ainda concedeu liminar sem que antes o STJ tenha julgado o mérito.

  2. Realmente, a polícia, o MP, o juiz, o desembargador, o ministro do STJ e do STF, todos eles estão totalmente errados! A prisão é ilegal! O único certo e dono da verdade é o advogado subscritor da nota. Me faça uma garapa de limão balão!

  3. Data venia da opinião manifestada pelo advogado, no meu humilde entender, o erro foi crasso e só fez prejudicar o cliente, que certamente terá enorme dificuldade em conseguir um HC futuramente.

  4. Querido amigo e mestre Djalma,

    Em que pesem o seu empenho e eloquência jurídica e os princípio invocados pela sua defesa, a Súmula 691 do STF dispõe que não compete à Suprema Corte conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, tenha indeferido o pedido liminar.
    As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional. No mesmo sentido consta nos seguintes precedentes: HC 70648, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79350, HC 79748, HC 80287, HC 80316, HC 80631, HC 80550 e HC 80081.”

    E mais. Muitas decisões amparam a decretação da custódia preventiva baseada na gravidade do delito e no clamor causado pelo fato (duas mortes e mais 6 tentativas), isso sem contar uma fato novo: o fato do impetrante estar foragido.

    A liberdade é o princípio máximo. Mas há que obedecer aos regramentos legais.

  5. Ilustre amigo e professor Djalma Eutímio,

    Com a vasta cultura juridica que voce tem, nao precisava de hipotese alguma estar dando explicaoes a seus alunos e admiradores. Será que nao se recorda das palavras proferidas pelo inesquecível professor Acioly da Cruz Moreira:”Que bobagem estudar demais, as pessoas as vezes nao entendem o nosso direcionamento…”. Vá em frente, o seu cargo foi alcancado pelo estudo e, nao pela politica.
    Desculpe os acentos e cedilhas, problema na onfiguracao no teclado rs rs.

  6. Dr. Djalma, faltou o “preparo” do HC. Por exemplo, o preparo de Daniel Dantas foi de uns R$ 5 milhões. Tô certo ou tô errado?

  7. Parabéns ao Estimado Dr. Djalma Eutímio. Tenho dito reiteradamente que no Brasil (Estado Democrático de Direito), que o tratamento desigual no que concerne a celeridade e a inventada supressão de instância, tem demonstrado de forma cabal a aplicação de duas justiças. Uma que atende aos poderosos (Célere e não há supressão de instância); Outra que sequer atende aos pobres miseráveis (Lenta e sempre ocorre a saída pela tangente, que mesmo reconhecendo a ilegalidade, nega o direito do cidadão). Em decisão publicada no dia 01 de junho de 2010 o Ministro Ricardo Lewandowsky nos brinda exatamente com uma decisão que reflete exatamente a irresignação de quem pleiteia direitos para quem não é “poderoso”. Senão, vejamos:

    “Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado por Cosme José dos Reis, em favor de JACIARA SANTOS SILVA e GIONETE SANTOS SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.

    O impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo da prisão cautelar ao fundamento de que as pacientes estão presas desde 7/11/2007 em manifesto constrangimento legal.

    Aduz, mais, que impetrou writ no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou a ordem ao “argumento de que em atenção ao princípio da razoabilidade, não havia em se falar de excesso de prazo” (fl. 14).

    Na sequência, afirma que manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que se encontra pendente de julgamento há mais de um ano.

    É contra a suposta demora na prestação jurisdicional que ora se insurge esta impetração.

    Requer, assim, a concessão de medida liminar para a expedição de alvará de soltura em favor das pacientes e, no mérito, a revogação definitiva do decreto de prisão preventiva.

    É o relatório suficiente. Decido.

    A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

    Quanto à suposta demora no julgamento do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tenho, reiteradamente, me rendido à observação de que o excesso de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, a celeridade processual.”

    Portanto, fica patente que, quem errou foi o Ministro. O Direito do cidadão tem que ser pleiteado em qualquer instância, e/ou, se é negado aos não afortunados, não devem ser os poderosos contemplados, sob pena de perpetuação da INJUSTIÇA.

    É preciso ter coragem para o enfrentamento e, fico feliz pela qualidade do Profissional que é o Dr. DJALMA EUTÍMIO.

    Cosme Reis
    OAB/BA 13.806

  8. Caro Alex Venicius,

    Leia o teor dos precentes que citei na minha nota, relatados pelos Ministros Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Carlos Veloso. Nesses julgamentos, o STF conheceu e deferiu habeas corpus, sem que o mérito da questão tivesse sido examinada pelas instâncias inferiores (TJ, TRF e STJ).E a razão foi simples: o habeas corpus, de envergadura constitucional, não pode ficar refém, para o seu conhecimento, da morosidade das cortes inferiores. Por outro lado, a Corte Suprema deste País não pode tratar desigualmente os iguais, pois vem quebrando o rigor da súmula 691, como fez no caso de Maluf, Beira Mar, dentre outros, e sendo fiel aplicadora em relação a outros réus. Ou aplicar a súmula para todos casos ou para nenhum deles. Quanto à sua alegação de que o STF admite prisão preventiva com base na gravidade do crime e no clamor público, não é correta, pois é dominante a orientação do STF de que o clamor público e a gravidade do crime não constituem, isoladamente, motivos para a preventiva. E foi tal aberração que ocorreu no caso da Prisão de Thadeu. Daí a orientação pacífica do STF de que, em caso como esse, é possível analisar e deferir habeas corpus, sem que as cortes inferiores tenham decidido o mérito da questão. O problema, Alex, é quem não está acompanhando o caso ficar dando parecer. É como admitir que o leigo fique dando diagnóstico a um paciente que está sendo acompanhado por um médico especialista no assunto. Um absurdo.

  9. Prezado Alex Venícius,

    Entre nos site do STF e leia a íntegra dos precedentes que eu citei em minha nota, nos habeas corpus relatadas pelos Ministros Lewandowski, Celso de Melo, Marco Aurélio e Carlo Veloso, nos quais o STF deferiu habeas corpus contra prisões manifestamente ilegais, sem que o mérito da questão fosse apreciado pelas instâncias inferiores (TJ, TRF e STF). Tais situações foram similares à da decisão que decretou a prisão preventiva de Thadeu, meu cliente. E a razão foi simples: o habeas corpus, remédio de envergadura constitucional, não pode ser amesquinhado em face da morosidade na apreciação do mérito da questão pela instâncias inferiores. Vc esqueceu que o STF é o guardião da Constituição? Quanto à sua alegação de que o STF admite que a prisão preventiva seja decretada com base no clamor público e na gravidade do crime, não é correta. Ao contrário, é dominante a orientação do STF de que a gravidade do crime e o clamor público não são motivos para a preventiva, porque tais fundamentos não estão previstos em lei e violam o princípio constitucional da presunção de inocência. A propósito, vide os casos famosos da missionária Doroth, do Pará, e do médico Farah Jorge Farah, de São Paulo, relatados pelos Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, respectivamente. O problema, Alex, é o leigo que não está acompanhando o caso ficar dando parecer e, com isso, fazendo um desserviço jurídico à opinião pública. É como admitir que o leigo fique dando diagnóstico da doença, relativa a um caso que está sendo acompanhado pelo médico especialista. Verdadeiro absurdo.

  10. Diante de tantas opiniões, todas “supostamente” fundamentadas nas leis que estranhamente oferecem tantas opções de interpretação, só resta a nós, mortais-leigos-viventes, bater palmas para o STF que não concedeu o habeas corpus.

    Todos somos vulneráveis ao cometimento de algum delito e estamos sujeitos a sofrer alguma atrocidade, entretanto, tenho a firme impressão de que a situação está caótica, por causa da omissão dos poderes em exercer suas atribuições. Se isso estivesse acontecendo, as vítimas fatais deste acidente terrível aí estariam e estes rapazes irresponsáveis não estariam gastando seu dinheiro para ficarem livres dos crimes que cometeram, como se nada fosse.

    É preciso que as leis cuidem das pessoas; ofendidos e ofensores. Só assim seremos capazes de valorizar a vida alheia.

  11. Como é ???? O JUiz de Ilhéus esta errado, o TJ esta errado, o STJ esta errado e o STF tabém esta errado… só o advogado está certo????

    Deixe de ser ridúculo, rapaz !!!!!

  12. é …está ai um grande problema nas opniões ,quando se trata de ofendidos e ofensores é muito difícil se colocar ,o que vemos na justiça brasileira é uma situação caótica pois justiça tardia,não é justiça ,é isso que por vezes acontece quando o apciente não obtém muitos recursos . Dificil enteder que diante de tantas leis tantos princípios, de que servem td isso se os orgãos competentes são omissos ,não decidem nada .na verdade se trata de um jogo onde os menos favorecidos são os pobres miseráveis,se formos analisar quantos pobres estão ai a espera de justiça na cadeia em situações desumanas,degradante aff,um horror não sei aonde vamos parar com tanta desigualdade.É isso ai Dr Djalma grande jurista ,confiante em vc tenho certeza que irá mostrar que a justiça é para todos!!E as pessoas tem que parar de anlisar o caso de forma bruta pois se eles cometeram o delito irão ter que ser penalizados dentro da lei e não punidos pela vontade do Povo,já pensou se fossemos agir assim!! de nada adiantaria a evolução jurídica,trataria então de uma vindita privada onde as pessoas fazem justiça com as próprias mãos anlisam as coisas do jeito que querem enfim .Por isso ao comentarem lembre-se que o fato ocorrido poderia ser com um de nós,foi uma fatalidade.Tem que haver justiça Sim ,mas dentro da legalidade…

  13. Impressionante como o tratamento é diferente quando se fala de crimes praticados por pessoas com boa posição social. O horror e a vergonha que deveriam acompanhar qualquer tipo de conduta criminosa, dá lugar a contragimentos contidos, Por favor, não deixe que comentários fáceis, levianos, irresponsáveis e, sobretudo, CRIMINIOSOS por serem ofensivos à honra de terceiros virem uma “regra” em seu conceituado blog. O usuário “Alex”, por sinal, abusa de sua participação, vindo a, de forma precipitada, caluniar o pedido de Dr Djalma e ainda sem fundamentação alguma parece não entender o caso,francamente.Penso que, muito longe de ser um “universo paralelo” onde “tudo se possa”, a atividade jornalistica pela web concentra elementos de responsabilidade civil de seus autores/articulistas,chegar até aqui para querer desaprovar um ilustrísiimo mestre como Djalma só uma pessoa sem conhecimento algum jurídico,é preciso que este senhor vá buscar mais.

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