Tempo de leitura: 2 minutosAdylson Machado
O Prefeito tem o mérito de ser o primeiro a enfrentar a absurda inserção contida na Lei Orgânica do Município exigindo referendo da Câmara para nomeação do Procurador-Geral do Município. Outros prefeitos não admitiram o enfrentamento, juridicamente amparado, afirme-se.
A intervenção da Câmara nesse sentido é descabida e despropositada, de conteúdo eminentemente político, de natureza intervencionista.
O circo armado agora não o foi em 1993, quando Dr. Pedro Lino de Carvalho e depois este escriba não aceitaram ser submetidos ao crivo da interferência da Câmara, não porque a desconsiderasse como instituição, mas justamente por considerarem inconstitucional a disposição da LOMI.
O que poucos sabem – e isto é uma das formas de interpretação – que a inclusão da “exigência” nasceu em instante político de conflito entre algumas lideranças da Câmara e o então Prefeito Fernando Gomes. Leia-se como lideranças: Davidson Magalhães e Antônio Negromonte, que controlavam a elaboração da LOMI.
Que foi feito? Aproveitaram-se de disposições contidas na Constituição Federal voltadas para a Procuradoria-Geral da República e Advocacia-Geral da União e fizeram-na inserir na Lei Orgânica.
O que poucos também sabem (e na Câmara local alguém tem obrigação de saber) é que as competências institucionais da PGR e da AGU outorgam autonomia que não se insere no âmbito da Procuradoria-Geral de um município, visto que esta tem natureza de secretaria de governo. Funciona, portanto, como órgão de representação, como se fora por mandato, no caso particular decorrente de lei.
Sob esse crivo alguém imaginaria o Procurador-Geral do Município de Itabuna acionando o próprio Município ou algum de seus órgãos ou agentes políticos como o faz a Procuradoria-Geral da República?
Neste particular reside a inconstitucionalidade da disposição da LOMI local.
O fato de constar na LOMI não autoriza o seu cumprimento, até porque o órgão Procuradoria-Geral do Município de Itabuna até hoje não foi criado. Existe como nomenclatura, mas em nível de Secretaria de Governo, cuja nomeação se insere como a de qualquer outro secretário, de livre nomeação e exoneração.
Para ilustrar a indevida ingerência (até porque, sem desmerecer qualquer dos senhores vereadores, uma análise técnico-jurídica encontraria limites em torno da avaliação da competência do indicado) nos idos de 1999/2000 o então prefeito Fernando Gomes encaminhou à Câmara o nome do ilustre Professor e renomado advogado tributarista Joel Brandão, ex-professor de Ciências das Finanças e Direito Financeiro do curso de Direito da então FESPI, homem de caráter exemplar. O que aconteceu? Por birra política, e muitas vezes sabemos por que, a Câmara Municipal de Itabuna rejeitou o nome do ilustre mestre!
Temos, independentemente da avaliação técnica antes exposta, que a exigência tem outras conotações.
E louve-se a iniciativa do Prefeito Azevedo em estabelecer o enfrentamento.
Na nossa época, o então Prefeito Geraldo Simões declinou de promover o que poderia fazê-lo, como o desejávamos Dr. Pedro Lino e eu.
Adylson Machado é professor de Direito Municipal na Uesc